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Sessão de 28 de Fevereiro de 1916 5

que vos apresento a solução dum dos mais importantes problemas para a valorização do organismo da defesa nacional em que todos nos achamos empenhados, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São substituídos pelos artigos abaixo enumerados aqueles que, com idênticos números, fazem parte do capítulo III do decreto, com forca de lei, de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército metropolitano.

Art. 15.° O serviço do estado maior é desempenhado por:

a) O corpo do estado maior, constituído por oficiais superiores que pertenceram ao antigo corpo do estado maior e pelos oficiais superiores, provenientes das diversas armas que, tendo feito parte do quadro dos capitães do serviço do estado maior, tenham sido admitidos no novo corpo, nos termos dos artigos 25.° e 27.°;

b) O quadro dos capitães do serviço do estado maior, constituído por capitães das diversas armas, habilitados com o curso do estado maior que, tendo concluído os tirocínios que lhes são exigidos pelo artigo 19.° da presente lei e sido julgados, conforme o disposto no artigo 22.°, em condições de poder dar entrada neste quadro, nele tenham ingresso, nos termos do artigo 24.°

Os respectivos quadros são constituídos por:

[Ver quadro na imagem]

§ 1.° As comissões de serviço que, em tempo de paz, competem aos oficiais dêstes quadros, são somente as que, pela presente lei, lhes são atribuídas no estado maior do exército, e nos quartéis generais das divisões, da brigada de cavalaria e do campo entrincheirado de Lisboa.

§ 2.° São considerados, para todos os efeitos, supranumerários nos quadros acima mencionados, conservando-se inscritos, no lugar que lhes competir por graduação e antiguidade na respectiva escala, e nos termos do artigo 461.° da presente lei:

a) Os lentes e lentes adjuntos do curso do estado maior e os chefes e sub-chefes do estado maior dos quartéis generais das províncias ultramarinas, quando uns e outros tenham pertencido, em qualquer posto, a alguns dos referidos quadros;

b) Os oficiais superiores, com excepção dos coronéis do antigo corpo do estado maior, quando deixem de prestar serviço no estado maior por motivo dos tirocínios de comando, a que são obrigados segundo o artigo 17.°, ou quando adidos militares no estrangeiro;

c) Os oficiais do extinto corpo do estado maior quando nomeados para desempenhar qualquer comissão dependente do Ministério da Guerra, mas não privativas do serviço do estado maior.

§ 3.° Os oficiais pertencentes a qualquer dos quadros mencionados no presente artigo, com excepção daqueles a que se refere a alínea c) do § 2.°, regressam à sua arma de origem, ao lugar que na respectiva escala lhes competir, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 28.°:

a) Quando forem nomeados para desempenhar quaisquer comissões do serviço dependentes do Ministério da Guerra, mas não privativas daqueles quadros;

b) Quando, como capitães, forem promovidos pela escala da sua arma, nos termos do § 3.° do artigo 28.°;

c) Quando, no pôsto de capitão, o solicitem do Ministério da Guerra, fundamentando devidamente o seu pedido;

d) Quando, no pôsto de coronel, assim o requeiram;

e) Quando se realize a hipótese prevista no artigo 29.°

E outrossim indispensável o consentimento do Ministro da Guerra, dado, a pedido motivado do interessado, para que qualquer dos oficiais propostos para entrar no quadro dos capitães do serviço do estado maior deixe de ter ingresso nesse quadro.

§ 4.° Quando as exigências dos serviços tornem necessário utilizá-los, poderão ser empregados no serviço do estado maior, mediante proposta do chefe do estado maior do exército, alêm dos oficiais do quadro, quaisquer oficiais habilitados com o curso do estado maior dos que tiverem sido julgados em condições de entrar no referido quadro, nos termos do artigo 22.°; os que não se acharem nestas