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6 Diário da Câmara dos Deputados

condições poderão tambêm ser empregados no serviço do estado maior, mas tam somente como auxiliares.

§ 5.° Todos os oficiais habilitados com o curso do estado maior e não pertencentes aos quadros do corpo, ou dos capitães do serviço do estado maior, constituem o complemento dêstes quadros, em caso de mobilização, para o que estarão constantemente subordinados ao chefe do estado maior do exército, sob o ponto de vista da sua instrução especial.

Art. 16.° O quadro do corpo de estado maior é constituído pelos oficiais que pertenceram ao extinto corpo de estado maior, o completado por oficiais das diferentes armas, com o curso de estado maior, que naquele quadro terão ingresso no pôsto de major ou tenente-coronel:

a) Pela promoção a major dos capitães do quadro do serviço de estado maior que satisfizerem às condições indicadas no § 1.º;

b) Pela admissão proposta, pelo conselho de estado maior do exército, dos majores ou tenentes-coronéis das diversas armas que, tendo pertencido ao quadro dos capitães do serviço de estado maior, tenham sido promovidos ao pôsto de major pelas suas armas de origem nos termos do artigo 28.° e satisfaçam às condições prescritas no § 2.°

§ 1.° São condições indispensáveis para que um capitão do quadro do serviço de estado maior seja promovido ao pôsto de major para o corpo de estado maior:

1.ª Ter pelo menos dois anos de serviço efectivo, com boas informações, em comissões privativas do serviço de estado maior na metrópole ou nos cargos de chefe ou de sub-chefe de estado maior nos quartéis generais das províncias ultramarinas, não contados os períodos de tirocínio exigidos pelo artigo 19.°;

2.ª Ter satisfeito às condições expressas no artigo 434.° e a todas as mais condições gerais de promoção exigidas por lei;

3.ª Ter a promoção ao pôsto de major atingido, em qualquer arma, um oficial da mesma antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.°;

4.ª Ter obtido da comissão técnica do Serviço de Estado Maior parecer favorável à promoção, baseado no exame de todos os documentos que comprovem a satisfação das condições anteriores, na apreciação das informações anuais e dos serviços e trabalhos executados pelo oficial e na aptidão revelada em diversos serviços do estado maior devidamente comprovada pelas informações escritas dos respectivos chefes, de modo que de todos êsses elementos se conclua que o oficial conserva a idoneidade física, intelectual e moral necessária para o desempenho das missões que competem aos oficiais do estado maior, tanto na paz como na guerra.

§ 2.° São condições indispensáveis para que um major ou tenente-coronel seja admitido no corpo do estado maior, nos termos da alínea b) do presente artigo:

1.ª Declarar que assim o deseja;

2.ª Satisfazer à condição 1.ª do parágrafo anterior;

3.ª Ter exercido, como major ou tenente-coronel, o comando efectivo de uma unidade na arma a que pertencer, durante um ano;

4.ª Ter sido aprovado nas provas especiais de aptidão para o pôsto de major, exigidas para os oficiais do serviço do estado maior;

5.ª Obter parecer favorável da comissão técnica do serviço do estado maior em circunstâncias idênticas às expressas na condição 4.ª do parágrafo anterior.

§ 3.° (transitório}. Para o efeito da condição 1.ª do § 1.° será contado aos oficiais, actualmente habilitados com o curso do estado maior, o tempo em que serviram como tenentes no quadro do serviço do estado maior, anteriormente a 25 de Maio de 1911, e bem assim o tempo durante o qual, por exigências do serviço, tenham desempenhado, como capitães, comissões de serviço do estado maior, embora não pertencendo ao respectivo quadro.

Art. 17.,° Os oficiais do corpo do estado maior devem desempenhar, como condição essencial de promoção aos postos de coronel e general, alêm das demais condições exigidas por lei, os seguintes serviços nas tropas activas de infantaria, cavalaria ou artilharia de campanha:

a) Em qualquer dos postos de major ou tenente-coronel: um ano de comando efectivo em uma arma diferente daquela a que pertenceram;

b) No pôsto de coronel: um ano de comando efectivo em uma arma diferente