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Sessão de 12 de Setembro de 1921

Foi posta de.parte a tabela de 1899, e esse foi o grande erro.

É certo também que, sendo o preço dos trigos função das despesas de cultura, e não podendo estas ser previamente calculadas, devido à nossa situação cambial, não pode, com a antecedência de dez meses, fixar-se o preço" do trigo em escudos.

Há, porém, uma maneira simples de conseguirmos o mesmo resultado, e que consiste em restabelecermos a tabela de 1899, computando-se em ouro os preços nela fixados, reduzidos a escudos, à taxa média das cotações oficiais do câmbio sobre Londres, no período que decorre desde l de Setembro a 30 de Junho.

Deste modo, o preço corresponderá sempre aos legítimos interesses dos lavradores, porquanto, sendo os preços da tabela de 1899 considerados suficientemente remuneradores emquanto vigorou, serão de futuro calculados tendo por base o preço em ouro, em função das cotações cambiais durante o ano cerealífero.

Desta forma, o lavrador, ao iniciar os seus trabalhos agrícolas, tem garantido para o trigo um preço remunerador; mas, para obviar a quaisquer dúvidas que no espírito dalguns possa formàr-se, estabeleço na minha proposta um coeficiente de correcção que a todos deverá satisfazer. Aos preços calculados nos ter • mós da nova base que proponho, poderá o Ministro da Agricultura, quando se verifique que esses preços não são suficien-tamente remuneradores, adicionar uma percentagem que será expressa pelo número de unidades de que se componha a taxa média da divisa cambial.

Como V. Ex.as vêem, à maneira que o preço desce ou sobe em escudos, desce também ou sobe a percentagem.

Vou mandar .para a Mesa a minha proposta, e, se a Câmara me der a honra de a aprovar, estou convencido de que teremos dado o primeiro grande passo para o ressurgimento económico do país.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Granjo): — Sr. Presidente: é indispensável que Portugal assine o protocolo que diz respeito aos tribunais de justiça internacional. E preciso ratificar esse protocolo; mando, pois, para a Mesa a proposta e peço urgência e dispensa do Regimento.

Foi aprovada a urgência e dispensa do fíegimento e aprovada a proposta.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 38-B

Nos termos do artigo 14.° do Pacto da Sociedade das Nações, foi o Conselho desta Sociedade incumbido de elaborar um projecto de Tribunal Permanente da Justiça, destinado a garantir a paz pela solução pacífica dos conflitos entre as. Nações.

O estatuto deste Tribunal foi aprovado pelo voto unânime da Assemblea da Sociedade, reunida em 13 de Dezembro de 1920, tendo o respectivo Protocolo de assinatura ficado sujeito à ratificação das Potências.

Portugal, não só como membro da Sociedade das Nações, mas honrando-se em ter sido sempre um respeitador escrupuloso do direito internacional e um devotado defensor do princípio da arbitragem para a solução dos conflitos entre as Nações, assinou também aquele Protocolo por intermédio do seu representante.

-Esperando, pois, que o referido Protocolo mereça a aprovação do Parlamento Português, tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aprovado, para ser ratificado, o Protocolo de assinatura, de 16 de Dezembro de 1920, do estatuto do Tribunal Permanente da Justiça Internacional, instituído conforme o Pacto da Sociedade das Nações, bem como a Declaração facultativa feita pelo representante de Portugal e anexa ao mesmo Protocolo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.