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Diário da Câmara dos Deputados
do todos os navios ex-alemães e austríacos, e não apenas às apreendidas nos Açôres. — Paulo Cancela de Abreu.
Expeça-se.
Documentos publicados dos termos do artigo 38.º do Regimento
Parecer n.º 421
Senhores Deputados. — Pela lei de 28 de Junho de 1880 foi criado o subsídio de 3$ mensais, alterado para 6$ pelo artigo 5.º da lei n.º 880, de 1919, para viúvas e órfãos de oficiais do exército que não tenham deixado Montepio Oficial, pelas razões seguintes:
1.º Falecimento antes da criação do Montepio Oficial;
2.º Não ter decorrido, depois da data da criação do Montepio Oficial o tempo preciso para adquirirem direito a pensão;
3.º Não lhes ter sido permitido o ingresso na mesma associação.
Pelo projecto de lei n.º 356-F, da iniciativa do Sr. Sebastião Herédia, pretende-se aplicar as leis referidas a D. Ana Maria Armanda Ferreira da Silva, filha do falecido major de infantaria, António Ferreira da Silva.
Sucede, porém, que a senhora a quem interessa o referido projecto de lei não tem direito ao subsídio proposto, porquanto se seu pai não deixou Montepio não foi por nenhuma das razões fixadas pela lei de 28 de Junho de 1880, pois que, tendo sido promovido a oficial com 38 anos de idade, podia ter entrado para sócio do mesmo Montepio até os 40 anos, e desta data até que faleceu decorreu o tempo necessário para deixar o máximo da pensão a que teria direito.
Mas se é certo que a lei não dá direito ao subsídio, também é certo que o falecido não se esqueceu de, por outra forma, assegurar os meios de subsistência de sua filha, quando lhe viesse a faltar.
Não entrou para o Montepio Oficial, mas, à custa de muitos sacrifícios, conseguiu amealhar algumas economias, de cujo rendimento ela poderia viver, embora modestamente.
Assim, faleceu o pai da referida senhora em 1913, absolutamente tranqüilo e em sua consciência convencido de que tinha cumprido o seu dever como chefe de família, a quem supunha ter deixado o indispensável para viver. Mas o que êle não previu, nem podia prever, foi o agravamento da vida, em conseqüência da guerra, facto que arrastou a referida senhora para uma situação de desespero e miséria, pois aquilo que lhe deixou seu pai, e que então considerava como suficiente para viver, hoje mal lhe chega para renda da casa.
Se é certo que todas estas razões são dignas de ponderação, também é certo que a legislação em vigor se opõe a que à interessada seja concedido o subsídio proposto pelo projecto de lei a que nos vimos referindo, motivo por que a vossa comissão de guerra não lhe pode dar parecer favorável, e ainda porque, a dar-se êsse subsídio, se abria um precedente que no futuro outros e novos encargos devia trazer para o Estado
Nestas condições, é a vossa comissão de guerra de parecer que o aludido projecto de lei não pode ser aprovado, por a isso se opor a legislação em vigor.
Sala das sessões da comissão de guerra, 22 de Janeiro de 1923. — João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa — A. Garcia Loureiro — João E. Aguas — António de Sousa — Albino Pinto da Fonseca, relator.
Projecto de lei n.º 356-N
Senhores Deputados. — Atendendo a que D. Ana Maria Armanda Ferreira da Silva, filha do falecido major de infantaria António Ferreira da Silva, vive em muito precárias circunstâncias, quási na miséria;
Atendendo a que, se é certo que seu pai tinha 38 anos quando foi promovido a oficial e que podia entrar para o Montepio mesmo que a sua promoção lhe tivesse pertencido aos 40 anos, também é verdade que não é justo que sua filha sofra as conseqüências duma tal imprevidência;
Atendendo a que a referida senhora nada pôde conseguir no Ministério da Guerra, nem tam pouco na Assistência Pública, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedido a D. Ana Maria Armanda Ferreira da Silva, a contar