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Sessão de 9 de Fevereiro de 1923
da data da publicação da presente lei, o subsídio a que teria direito se lhe fôsse aplicável o disposto no artigo 5.º da lei n.º 880, de 16 de Setembro de 1919, e demais disposições legais posteriores.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Agosto de 1922. — O Deputado, Sebastião de Herédia.
O REDACTOR — João Saraiva.