O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 21 de Julho de 1925 5

de receitas para o Estado, estabelecendo apenas o encargo de caução à Caixa Geral de Depósitos, razão porque é de parecer que êle merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de finanças. - A. Portugal Durão - Queiroz Vaz Guedes - Mariano Martins (vencido quanto aos artigos 2.°, 3.° e 4.°) - Viriato da Fonseca - Pinto Barriga - Artur Carvalho da Silva (com declarações) - Paiva Gomes (com declarações) - Prazeres da Costa - Amadeu de Vasconcelos, relator.

Projecto de lei n.° 830-C

Senhores Deputados. - A fim do atender à salubridade, progresso e prosperidade da laboriosa freguesia de Freamundo, do concelho de Paços do Ferreira, distrito do Pôrto, cujo comércio e indústria, vida agrícola e operária têm tomado um desenvolvimento de molde a impor uma remodelação quási completa das condições sociais habitacionais e domésticas da sua população, a junta da citada freguesia pretende realizar um conjunto de medidas que reputa absolutamente indispensáveis, e que por serem do evidente justiça quási não carecem do justificação.

Freamunde, freguesia de 3:200 habitantes, está situada num planalto a 600 metros de altitude, cercada de pinhais, mas sem montanhas que lho permitam o uso de água boa para uso dos seus habitantes e para as suas necessidades domésticas.

As raras fontes existentes deixam de o ser durante a parte estival e os poços de cuja água a sua população se utiliza está quási sempre inquinada, dominando a freguesia uma endemia, as febres tifóides e paratifóides, que altamente prejudica a vida dos freamundenses.

Por vezes a virulência dos agentes microscópicos transforma estas doenças em verdadeiras epidemias que a densidade da população propaga pelo contágio até invadir as freguesias vizinhas, produzindo um número elevado de vítimas.

O cemitério paroquial está situado mesmo ao centro da povoação, numa eminência de terreno sôbre uma base granítica, apropriada à encorporação dos produtos da decomposição cadavérica na toalha subterrânea que alimenta as fontes e os poços da freguesia.

De modo que é absoluta a necessidade de proceder à captação de água potável paru consumo público e particular doméstico, a distância da povoação, a qual convenientemente conduzida satisfaça as necessidades do povo.

Não tem edifícios escolares, apesar da sua população escolar exceder 400 alunos de ambos os sexos. Funcionam as escolas primárias em casas sem condições higiénicas para tal fim, e não comportando mais que 30 a 40 alunos cada uma, a maior parte das crianças na idade escolar deixam do receber a instrução primária, continuando o analfabetismo a dominar, com grande prejuízo, na sua população. A junta de freguesia propõe-se construir dois edifícios, modestos, mas apropriados, sob todos os pontos do vista, à ministração e difusão da instrução, tam necessária ao progresso da sua terra.

E como uma companhia hidroeléctrica se propõe, em breve, fazer construir dentro da freguesia uma cabine para abastecimento do energia eléctrica para iluminação e indústrias, a junta também pretende proceder à montagem da rede necessária à sua distribuição dentro da freguesia, indo assim ao encontro das aspirações dos seus habitantes, que ansiadamente esperam a realização de tam grande melhoramento.

Para tudo isto a Junta de Freguesia de Freamunde necessita de capital, e, para esse fim, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a Junta da Freguesia de Freamunde, precedendo referendum, a contrair um empréstimo com a Caixa Geral de Depósitos até a quantia do 60.000$, destinados à exploração, captação, condução e distribuição de água potável para consumo público e particular, a auxiliar a construção de dois edifícios escolares para funcionamento das escolas primárias oficiais e à montagem da rede eléctrica para distribuição de energia eléctrica para iluminação e indústrias, dentro da sua área paroquial.

Art. 2.° O Govêrno caucionará êste empréstimo em relação às quantias que dentro dos limites expressos no artigo anterior fôr necessário despender para a aquisição e efectivação das obras destinadas às instalações de tais serviços.