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dado com uma parte da proposta, rejeitava uma atribuição qtie evidentemente não pode nunca ser isto do Presidente da Kepublica poder contrair empréstimos até a quantia de 10*000!$.

Podia, pois, dar-se 6 caso dá Câmara dos Deputados concordar com a atribuição de contrair empréstimos, discordando apenas do limite máximo que o Senado tinha incluído e, como não podia^ pela do-utrina sustentada pelo Sr, Alberto Xavier, emendar a atribuição da Câmara^ quando desempenhada peio Sr. Pfesldetíte da República, estava inteiramente excluída essa possibilidade, porque a Camará dos Deputados, mais numerosa, não concordava com o quátttum a fixar, pára 6^se limite*

Veja-se onde nos poderia levar a re-ieição, em muitos casos, de propostas, introduzidas pelo Senadov e Simplesmente consistissem na mesma modalidade em condições muito restritas; quê não meíe^ cessem o «aceite» da Câmara iniciadora, tendo esta de pronunciar-se sobre a emenda introduzida na Câmara de revisão.

Dirá o Sr. Alberto Xavier que, por este sistema^ podia dar-se o resultado de uma emenda do Senado voltar à Câmara dos Deputados para ser modificada, a fim de voltar a ser modificada no Senado e novamente voltar à Câmara dos Deputados e assim sucessivamente.

Como toda a gente sabe, existe em França ôssè sistema, cujo defeito s"e verifica diariamente até o ponto de durar muito tempo a discussão de determinados projectos de lei sem chegarem a acordo as duas Câmaras*

O Sr. Brito Camacho: — ,5Não há a reunião conjunta?

O Orador: —A reunião conjunta é só paisa conflitos que surjam entre as duas Câmaras.

A reunião conjunta em Fiança é só quando esse eonflto se dá, ou smquânto não estão esgotadas todas as possibilidades de acordo*

Só na hipótese de conflito perante Uma rejeição clara duma das Câmaras a uma emenda da outra, é que esta tem de pronunciar-se porquanto, para poder estar de acordo, todas as plataformas são boas. Isto é que é absolutamente indiscutível J

Biárfà daí iSéSe&eb

Vê V. Ex.% Si. Presidente, qiiè ninguém pode disctifif, e por exemplo, este caso da França é bem frísãntfy pois que ninguém pode duvidar que lá áe legisla, pelo menos j tam b6m como em Portugal, Sabe-sé muito bem que, naquele j)ai9 às propostas da Câmara dos Deputados vão ao Senado 0 são emendadas, voltando à Câmara dos Deputados, onde são novamente emendadas parft voltarem ao Senado, onde podem ser ainda emendadas, e assim sucessivamente. Tem-se dado ato o caso de se constituírem comissões parlamentares parft sé chegar á um acOfdo, atisi-liaíido também os governos essa conciliação* Más aqui, em Portugal, não há nenhuma disposição permitindo que isso se produza. A Camará dos Deputados que têm a iniciativa da revisão constitucional, inicia urnas propostas, e o Senado emenda-as como quere, díáctâtindo-aá, mas as propostas novas que o Senado aqui nos manda não podem ser discutidas, teinós simplesmente qU8 ás atiéitàf ou rejeitar1. E nesse caso, concordando nós com parte duma proposta, ' más discordando da outra, temos, ou que sacrificai a nossa conCordânciaj rejeitando toda a proposta; ou sacrificar a nossa dis^ cordância, aprovando toda a proposta» Isto é uma situação de tal desigualdade^ dentro do Poder Legislativo, que evidentemente não é aceitável, nem pela Câmara dos Deputados, nem pelo Senado, porque ele mesmo pode amanha encontrar-se na mesma situação.

O Sr. Alberto Xavier: —V. Bx.a dá-me licença, para não tornar a usar da palavra? l

A Constituição é uma lei excepcional, e nós não podemos interpretá-la ao sabor da nossa fantasia! Tem de ser interpretada rigorosamente como consta do seu texto. Tanto assim que o Congresso ordinário não tem faculdades para a interpretar (Apoiados).

O Orador:—Tem, sim senhor.

O Sr. Alberto Xavier: — Já foi resolvido, nesse sentido. '

O Orador: — Perdão; náo foi.