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dQ Congresso

O Sr. Jaime de Sousa: — Sr- Presidente J vou diger a Y, EX^ Q ao Congresso, que não acho de todo q ponta injustas as observações do Sr, Brito Cftniacho, quan-to às atribuic.Qes do Chefe dq Estado,

Diz o Sr. Antóííio da Fonseca que podia legitimamente o Congresso tirar ao Chefe do Estado a prerrogativa de dirigir a política externa da Nação.

Mas isto é. que não pode ser, porque tendo o Poder Legislativo, na factura das leis, o direito de tirar essa prerrogativa tínhamos cie aceitar como doutrina absolutamente legítima, do Chefe do Estado dirigir completaniente §em inspiração alguma a política externa da Nação.

Sr, Presidente: par

Aparte deu Sr. António da fonseca gue se nãç ouviy,.

Bem vêem V. DX.^, e todo o Congresso, que é, esta a boa doutrina. São duas causas distintas — a acção inspiradora do Parlamento e o yotq concreto do, mesmo Parlamento, que pode obrigar o Chefe do Estado,

Portanto, boa ó a doutrina esboçada pelo Sr, Brito Camacho, de que q Chefe do Estado não só tem de inspirar-se na atitude do Parlamento, o que representa a boa doutrina constitucional, mas ainda fora dq Parlamento, rias diferentes correntes da opinião pública, cumprindo assim a sua alta missão de defender Q país e as instituições.

O orador não reviu,

Não estando mais ninguém inscrito, foi a emenda do Senado aprovada, O texto do %,° ô,° da Câmara dos Deputados foi modificado, mv-dando-se as expressões ndo acordo com as inspirações e os votos do Poder Legislativa por estr outras «sem prejuízo das atribuições do Poder Legisla^ tiyo».

O Sr. Presidente: — Vou pôr à discussão Doutra emenda. > É a seguinte:

Artigo IS $ uniçQ.. O indulto e a comutação de. pena só. poderão fazer-se uma vez cada AÍÍQ aos condenados que tenham já sofrido uma terça parte da pena q conforme os requisitos e formalidades que forem determinadas em lei especial, j

Posta à votação foi rejeitada.. \

O Sr, Presidente: — Vai ler-se uma noya emenda. E a seguinte:

Art. 1,° n,° 10, ° Dissolver as Câmaras Legislativas quando assim o exigirem os supremos interesses da Pátria e da Ke-publics, mediante prévia consulta do Conselho Parlamentar,

O Sr, Presidente; — É dp meu dever explicar ao Congresso que o, Senado não tomou conhecimento desta nova emenda em virtude do que dispõe o art. 33,° da Constituição.

Pregunto, por isso, ao Congresso se devo pôr em discussão e submeter à sua votação esta emenda, pois entendo que o Congresso não pode discutir senão o texto alterado e a emeàda.

Entretanto Q Congresso indicará o que devo fazer.

O Sr. Alberto Xavier (para uma questão prévia) : — Eu teria desistido de apresentar a minha questão prévia se não tivesse atentado na manifestação do Congresso, quando V. Ex.% Sr. Presidente, disso que. o Senado não havia tomado conhecimento da emenda feita pela Câmara dos Deputados. Dessa manifestação poder-se--ia depreender que a Câmara dos Deputa? dos estava de acordo com o Senado e com a opinião de V. Ex.*; mas não basta isso ; é necessário qnie o Congresso tonie uma deliberação que exprima bem o seu sentir ; e^ de harmonia com este modo de pensar, mando para a Mesa a seguinte

Questão préyia

«Ò Congresso, considerando que a Constituição adoptou urn gistema especial, niujto clarq, para a solução dos conflitos interpalamentares que pode suscitar o processo de formação de leis;

Considerando que esses conflitos se produzem quawdo o projecto duma Qfa mara, sendo emendado na outra Câmara iniciadora não aprova as emendas ;

Que deste rnó.dcí o artigo 33.° 'da. Constituição estabelece que o projecto B as emendas sejam submetidas a discussão e votação das duas Câmaras reinidfts em. sessão conjunta;