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Sessão de 9,10 e 11 de Setembro de 1919

10.° Dissolver as Câmaras Legislativas quando assim o exigirem os superiores in.-terêsses da Pátria e da República, mediante prévia consulta do Conselho parlamentar.

§ 1.° Este Conselho será eleito pelo Congresso, na primeira sessão depois da promulgação desta lei; de forma a nele terem representação todas as correntes de opinião na seguinte proporção: 4 membros do Congresso elegem l; 5 a 15, 2; 16 a 45, 3; 46 a 90, 4; 90 por diante, 5.

§ 2.° Õ Conselho fica dissolvido de pleno direito logo que termine o seu man-dato"o Congresso que o elegeu.

§ 3.° O Congresso que suceder, na sua • primeira sessão depois de constituído, elegerá ò Conselho parlamentar.

§ 4.° .No decreto da dissolução será fixado o dia, dentro dos quarenta imediatos à sua publicação, e sem faculdade de alteração, em que deverão reunir os colégios eleitorais. A inobservância deste preceito tornará o decreto da dissolução nulo de pleno direito.

§ õ.° As Câmaras novamente eleitas serão pelo Poder Executivo convocadas a reunir dentro dos dez dias-imediatos ao encerramento definitivo das operações eleitorais, e, se o não forem, reunirão por direito próprio no décimo dia. - •

§ 6.° Durante o peíríodo que decorrer entre o acto da. dissolução e a reunião das Câmaras eleitas, ao Poder Executivo é defeso declarar o estado de sítio, salvo o caso de guerra com país estrangeiro, devendo, nesta hipótese, realizar-se as eleições e serem convocadas as Câmaras eleitas em curto prazo após o restabelecimento da normalidade, e as Câmaras dissolvidas serão imediatamente convocadas ou reunirão, por direito próprio, no prazo de dez dias contados da data da declaração do estado de sítio, exclusivamente para o Poder Executivo lhe comunicar o estado de sítio, relatar os acontecimentos e obter autorização para fazer a guerra. - § 7.° Durante o período que decorrer entre o acto da dissolução e a reunião das Câmaras eleitas, o Poder Executivo restringir-se há rigorosamente ao exercício das suas atribuições próprias, caducando por esse acto todas as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, sendo nulos de pleno direito, não podendo ter execução, nem ninguém lhes devendo obe-

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diência, todos os actos do Poder Executivo contrários aos preceitos constitucionais.

§ 8.° Em caso de dissolução todos os despachos do Poder Executivo para nomeações e colocações do pessoal, e ainda sobre . concessões feitas durante o interregno parlamentar, terão de ser considerados provisórias.

§ 9.° Se durante o período que decorrer entre o acto da dissolução das Câmaras e a reunião das eleitas, se produzir a vacatura da Presidência $a República, a eleição do novo Presidente só .será feita pelas novas Câmaras reunidas em sessão conjunta e nos termos do disposto no §1.° do artigo 38.° da Constituição.

§ 10.° As Camarás dissolvidas serão convocadas ou, reunirão por direito próprio, em todas as hipóteses previstas na Constituição em que o funcionamento do Poder Legislativo é considerado indispensável, devendo essas restringir as suas deliberações exclusivamente ao assunto que motivar a convocação ou reunião por direito próprio.

§ 11.° As novas Câmaras serão eleitas por uma legislatura ordinária e completa * sem prejuízo do direito de dissolução.

Art. 2.° As atribuições a que*se refere o artigo anterior serão exercidas por intermédio dos Ministros? nos termos do artigo 49.° da Constituição, salvo a atribuição do n.° 1.° do artigo antecedente. '

Art. 3.° Ficam deste modo substituídos os artigos 47.° e 48.° da Constituição, devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição inserindo no lugar competente o texto dos artigos 1.° e 2.° desta lei.

É este o projecto que submetemos à apreciação do Senado na convicção absoluta, ou pelo menos com o desejo sincero de que ele seja de grande prqveito nacional. . ' '

E este parecer é prova eloquente e insofismável que olhámos de frente o problema da dissolução e o procurámos resolver sem outras preocupações que não fossem as de bem servir o país.