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Sessão de 8 de Janeiro de 1913

terços do ordenado, se, no fim de vinte anos de bom e efectivo serviço, forem julgados fisicamente incapazes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário = Francisco José Pereira, 2.° Secretário.

Parecer n.° 158

Senhores Deputados : _ A vossa comissão de finanças concorda com o princípio consignado no projecto n.° 82-D. Entende que a aposentação devia abranger todos os servidores do Estado, desde que contribuíssem para a pensão. Dar a pensão sem essa exigência é uma medida onerosa para o Estado e injusta para os que, pelas suas cotas, tem constituído o capital da Caixa de Aposentações.

Parece à vossa comissão que aos empregados menores dos liceus se devem estender as disposições vigentes a respeito da aposentação dos funcionários civis.

Basta esta providência para que se pratique, sem encargos injustificados para o Tesouro, o acto de reparação que deve ter em vista o projecto n.° 82-D,

Sala da comissão de finanças, em 11 de Abril de 1912. _ Inocêncio Camacho Rodrigues = José Carlos da Maia = Aquiles Gonçalves = T. Barros Queiroz = Álvaro de Castro = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = José Barbosa, relator.

Senhores Deputados : _ A vossa comissão de instrução primária acha justíssimo o projecto de lei apresentado pelo Deputado Rodrigo Fontinha, por isso entende que êle vos deve merecer a vossa completa aprovação.

Sala das Sessões, em 28 de Fevereiro de 1912. = António José Lourinho = Carvalho Mourâo = Pádua Correia _ Baltasar Teixeira = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Angelo Vaz (relator).

N.° 82-D

PROJECTO DE LEI

Senhores Deputados: _Entre os empregados públicos mal retribuídos, os empregados menores dos liceus pertencem ao número daqueles que se encontram na primeira escala.

Ao passo que sucessivas reformas tem melhorado os vencimentos de vários funcionários, êstes conservam o mísero ordenado da lei de 1880, isto é, 400 réis diários.

E, para receberem esta miséria, precisam duma certa educação, como o lugar exige, dum vestuário decente e dum dispêndio de tempo que os inibe de se entregarem a qualquer outra ocupação. Com efeito, a situação dêstes prestimosos funcionários foi agravada pela lei de 1892, que neste ponto não foi alterada pelo actual regime liceal, a qual reduziu, nos liceus nacionais, o número de empregados menores de 4 a 2. Isto é, o trabalho duplicou, mas o ordenado persistiu.

Porem, Senhores Deputados da República Portuguesa, para cúmulo desta injustiça social, acresce a circunstância revoltante de não se estender a êstes empregados o direito de aposentação, que, em geral, todos os empregados públicos tem.

De maneira que, depois duma vida de sacrifícios, que evidentemente não podem comportar economias para a velhice, os pobres empregados ver-se não na contingência iníqua de estender a mão à caridade pública, se não quiserem morrer de fome !

Senhores: Eu já não venho reclamar para êstes desgraçados aumento de ordenado, que aliás seria absolutamente justo. Sei que a hora é de abnegações; e os empregados menores dos liceus, com todo o seu patriotismo e isenção, não quererão deixar de contribuir com a sua cota parte para a grande obra da nossa restauração financeira.

Reclamo apenas o direito á aposentação; e, para isso, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os empregados menores dos liceus tem direito à aposentação, no fim de 30 anos de bom e efectivo serviço, com o ordenado por inteiro, contanto que tenham contribuído com as respectivas cotas para a Caixa de Aposentações.

§ único. Poderão aposentar-se com dois terços do ordenado, se, no fim de 20 anos de bom e efectivo serviço, forem julgados fisicamente incapazes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, em l de Fevereiro de 1912. = O Deputado, Rodrigo Fontinha.