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Sessão de 21 de Janeiro de 1914

O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve para antes da ordem do dia, os Srs. Senadores que quiserem, podem mandar para a mesa quaisquer papéis ou documentos.

Requerimentos

Requeiro, que, pelo Ministério das Finanças, me seja enviado um exemplar do Censo da população em Portugal. = Albano Coutinho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério do Fomento, me seja enviado um exemplar (texto e atlas) da monografia Memória sôbre a quinta e palácio da Bacalhoa em Azeitão. = Albano Coutinho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que me seja fornecido o Anuário da Escola de Guerra de 1911-1912. = Abílio Barreto.

Mandou-se expeur.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 256 (Levadas da ilha da Madeira)

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: quando pedi a palavra na sessão de hontem, foi únicamente para responder às considerações feitas pelo Sr. João de Freitas, que combateu o aditamento que propus ao artigo 2.° do projecto.
Esta minha proposta de alargamento do prazo parece-me absolutamente legítima. A excepção aberta no Código Civil demonstra bem, que o regime para as levadas da Madeira não pode ser igual ao estabelecido para o continente.

Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. João de Freitas que se não perceberam.

Mas, como ia dizendo, pelos conhecimentos que tenho do regime das águas estabelecido no Código Civil, sou levado a presumir que isto é para a hipótese do prédio donde brotam as nascentes, que abastecem as levadas.

É o caso em que o regime das águas se modifica por virtude de abundância de águas ocasionadas pelas chuvas, e daqui resulta, Sr. Presidente, a entidade levada que por qualquer circunstância desconheça o facto perturbatório do seu direito exercido pelos donos dos prédios donde as nascentes brotam, mais tarde no ano imediato quando quiser exercer êsse direito, será o facto consumado.

Então poderão vir os donos dos prédios donde as águas brotam, com oposição, alegando que o facto perturbatório do direito das levadas já foi praticado no ano anterior, isto é: há um ano. Ora, de tudo isto resulta um pleito, que tem de ser dirimido nos tribunais, ao sabor dos interêsses de cada um, quer dizer: dá tudo isto lugar a um pleito inconveniente.

Para evitar essas divergências propus que o prazo fôsse de dois anos.

Em dois anos, nem a levada pode alegar, que desconhece o facto perturbatório do seu direito, nem os donos dos prédios ficam em circunstâncias de não poderem explorar as suas águas.

Parece-me, pois, equitativa esta excepção ao regime geral do Código Civil.

Creio que, com esta explicação, o Sr. João de Freitas concordará em que esta é, efectivamente, a melhor maneira de se proceder em defesa do direito de todos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. João de Freitas, mas observo a S. Ex.ª que é a segunda vez que fala acêrca do projecto.

O Sr. João de Freitas: — Sr. Presidente: lembrei ontem, a propósito da emenda enviada para a mesa pelo Sr. Pais Gomes, e que diz respeito ao artigo 2.° do projecto modificado pela comissão de legislação desta Câmara, que não haveria necessidade de alterar o principio geral estabelecido no Código Civil.

Não vejo necessidade, nem conveniência de, a propósito dessa entidade das levadas, alterar o princípio geral estabelecido, não só no Código Civil, mas tambêm no Código do Processo Civil.

Havia eu dito, que a posse estabelecida pela lei consigna: que tem de ser contínua, pacífica e pública, podendo ser exercida durante o prazo dum ano, tendo o possuidor o direito de intentar a ação processória contra o proprietário.

O Sr. Pais Gomes: — Mas isso é quando se trata de actos em que a posse é contínua, pacífica e pública.