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Diário das Sessões do Senado

Goulart de Medeiros, oficial de artilharia, e os Srs. Piçarra, Miranda do Vale e Leão Azêdo.

Sr. Presidente: não se trata no parecer de questões militares, nem tam pouco da arte de curar animais da nossa ou doutra espécie, por isso entendi, e bem, que devia emitir opinião desassombrada acêrca dum assunto de instrução, qual é o de que trata êste parecer. E, para interpretar legislação, não me parece que 33 cursos de medicina ou de artilharia constituam habilitação especial.

Assim, Sr. Presidente, compulsei a legislação do ensino superior restrita ao caso, e, pela sua leitura, formei um juízo seguro, que me leva a afirmar que procedi com consciência quando assinei, com restrições, e parecer que vimos de discutir.

Sr. Presidente: os pontos capitais à volta dos quais tem de girar toda a discussão ei-los: uma segunda época da exames para os alunos reprovados, e o pagamento das propinas em repetição, e formas de exame.

Diz o Sr. relator na 1.ª página do seu parecer o seguinte:

«Há trinta anos, ou mais tem sido facultadas na Escola de Medicina de Lisboa duas épocas de exames: em Julho e em Outubro».

Chamo a atenção da Câmara para estas palavras, porque o Sr. relator emprega-as com toda a precisão, sobretudo o termo facultadas, o que prova que o relator estava convencido de que não havia texto de lei que legalizasse aqueles actos, mas tam somente portarias concedidas por graça especial dos Ministros.

Diz o parecer: que os decretos do Ministro de Instrução, n.° 123, de 8 de Setembro, e bem assim o decreto complementar de 15 de Setembro do mesmo ano de 1913 são ilegais.

O Sr. Ministro de Instrução não carece da minha defesa, nem de defesa de S. Ex.ª se trata.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro de Instrução dêsse tempo, depois de compulsar o texto das leis e depois de conferenciar com a Faculdade de Lisboa, fez publicar mais os seguintes decretos: n.º 147 e 148. Daqui nasceram outras conferências entre o referido Ministro e a Faculdade de Medicina.

Estes, como os decretos anteriores, dizem vários oradores e diz o Sr. relator, são ilegais.

Não discuto a legalidade, ou a ilegalidade do decreto. Sei, porêm, que o Poder Executivo tem a faculdade de decretar matéria que tenda a esclarecer, e ainda o direito de publicar os regulamentos que não contenham matéria contrária aos princípios consignados nas leis.

O facto de serem ou não legais êsses decretos ao Congresso compete discutir.

Não discuto, pois, a legalidade dos decretos referidos, limito-me a dizer que a Faculdade de Medicina de Lisboa concordou com a publicação dêstes decretos, e tanto que vou prová-lo.

Em 21 de Outubro foi, pela Secretaria Geral do Ministério de Instrução Pública, enviado ao director da Faculdade de Medicina o ofício em que se lhe preguntava, com urgência, qual a resolução pelo que respeita a exames em Setembro.

Resposta da Faculdade: «Que aguardaria a resolução do Congresso às propostas do Ministra».

Pregunto pois a V. Ex.ª, e pregunto à Câmara, se isto não é uma concordância tácita com a opinião do que respeita às duas épocas de exames.

Diz a Faculdade:

«... O Conselho deliberou não fazer os exames da segunda época, aguardando o resultado das propostas do Congresso».

Pois não será esta a confirmação de que, realmente, a Faculdade concordou com a opinião do Ministro?

Sr. Presidente, se não fora a circunstância de eu ter assinado o parecer com restrições, dispensar-me-ia de usar da palavra, e entregaria o encargo de versar o assunto a quem de facto tenha competência para o fazer, mas eu preciso definir a minha atitude e cumpro o meu dever, embora isso pese, repito, ao meu estado de saúde.

Há ainda um ponto, que não posso deixar de frisar, e que caracteriza o objectivo pedagógico do assunto, refiro-me às formas de exame.

O Sr. Sousa Júnior, quando tratou do Conselho Superior de Instrução Pública
fez afirmações, que ninguêm pode deixar de considerar de rigorosamente verdadeiras, pois que a fonte em que as bebeu a