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Diário das Sessões do Senado

cadorias de primeira necessidade, são obrigados a declará-las, com exactidão, sob pena de procedimento da parte não manifestada.

Base 6.a Os produtores, intermediários ou comerciantes de quaisquer matérias primas e mercadorias de primeira necessidade, que ES possuam para venda ou as tenham em quantidade superior às necessidades da família e da sua exploração agrícola, industrial ou comercial, não podem recusar-se a vendê-las, sempre que haja procura e necessidade urgente ou precisão, e por preces nunca excedentes aos q;ie as comissões distritaia de subsistências estabelecerem como máximos.

§ único. Além da penalidade que competir pela recusa,.serão as mercadorias, no caso de reincidência, apreendidas e vendidas pelas comissões distritais respectivas, revertendo o produto da venda e na benefício das instituições de assistência pública.

Base 7.a Para normalizar os mercados internos, o Governo poderá, por intermédio da Manutenção Militar, comprar e vender matérias primas e mercadorias de primeira necessidade e também pcderá directamente proibir ou autorizar a importação ou exportação delas e ainda alterar os seus encargos fiscais.

§ único. O preço de venda de qualquer produto nunca poderá ser inferior ao do respectivo custo, acrescido da importância dos diversos encargos (quebras e despesas) que sobre o mesmo produio tenha incidido.

Base 8aa Quaisquer corpos ou corporações administrativas, sociedades cooperativas e a Provedoria Central de Assistência de Lisboa podem, mediante autorização do Gfovêrno ou por delegação, realizar, mesmo por conta e risco dos possuidores, a venda de géneros destinados à alimentação pública.

Base 9.a No caso previsto na base ?.a compete ás comissões distritais de subsis-tências requisitar à comissão central as quantidades que julguem necessárias para o aprovisionamento dos distritos e rateadas pelos respectivos concelhos, ficando responsáveis pelas mercadorias ou o seu valor de venda.

§ único. O pagamento das importâncias dos produtos vendidos pelas comissões distritais será sempre à vista.

Base 10.a O Governo poderá requisitar em qualquer ocasião as matérias primas e os meios de transporte que forem indispensáveis à defesa ou economia nacional, que se encontrem nos domínios da República.

Base 11.a O Ministro das Finanças abrirá os créditos especiais necessários para o cumprimento do disposto na base 7.a, com dispensa do preceituado no artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913.

Base 12.a São dispensadas as formalidades prescritas nas leis e regulamentos da Contabilidade Pública, quando possam demorar, com grave prejuízo público, as operações que a Comissão Central de Sub-sistências tiver de efectuar rapidamente.

§ único. Tanto as operações feitas nos termos desta base, como quaisquer outras, serão comunicadas semanalmente ao Ministério do 'Fomento e regularmente escrituradas, devendo as contas, acompanhadas de todos os documentos respectivos, ser submetidas ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado e ao mesmo tempo, por extracto, ao Congresso ca República.

Base 13.a O Governo poderá, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° da lei n.° 392, autorizar o fornecimento, pela il anu tenção Militar, à indústria da panificação, dos tipos de farinha, em conformidade com o diagrama em vigor, desde que as fábricas de moagem matriculadas c r ao façam.

Base 14,a As transgressões dos preceitos desta lei e dos seus regulamentos serão punidas com penas não superiores à de prisão correccional, alem do perdimento da mercadoria, quando couber, e o processo será o prescrito na lei comum, salvo o caso do pagamento voluntário da multa, quando esta for a única penalidade aplicável.

Sala da Comissão de Redacção da Câmara dos Deputados, em 3 de Fevereiro de 1916.— Eduardo de Sousa — Luís De-rouet,

O Sr. Presidente: na generalidade.

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