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te U3iíi tcxa de ê>20 por tonelada bruta, alOm da .icenoa respectiva

Artigo 14L.° As embarcado.-s a i -ie são cone 'cliijs os benefícios de 20 pu:* cei.to no Í!J| utit j do estadia c a su,i is,'inj,.o, [ior todc c triupo do demora nu=. portos arti ficiais UL dentro de determii: .dos prazos, ooulbi-iLe o disposto uo n.° ;i." ds arti-•go L;íL.', no n.° 2.° do arti;. i > 137." .1 uo artigj j.*;£.", quando efectua ".n qjalcuer opcr.ic.i.., comercial dentro mi fura do porto arti.l(i'::l. tíc.iin sujeitas ao nregval pa-gaLiuutJ i .s respectivas taxa , do i-L-^iiTa, do L'U-ivY-; lid.idd cora o disp -MO nu artigo l'J.'..', b^in direito a qual . K-r :-idioao nas _•(•>) ».-tiv as iuaportaacia>.

§ áiiicu. Nilo só considera .^nTr^íto co-líierci.-'. p-_''a o eleito do di^p^co n.sto M%-tigo o fu.-nrninonto dos art j., y' cmi.if-oi-dos C'*» M(, rcíVi scos para co.iMimo ÍÍP bí,r-du e i.-:s íij)restos de pese., Jos navios balirplics j de bacalhau.

A-t.:'. L4.'J." yul)stituir .« i nolagom tí-qui;]ai ijr «tonolagdiu brut

ArtL: 144.° Os navios qi i i :iíiiT?rcm às bL!.ib-'.z.lL/.as do porto ar/riji; I [)a^;.-rào, iie'^ )uia e respectiva a ! arraio cjiie aiiíiuníir 3 na\io de popa, por tonelada bruí:, e ');. r dia :

A:ó TtOO toneladas, 0,0 :"b cjnta-ro

:»v tonelada. D; í',3l a 2:000 tonola^is, 3: _LÍ is

4).4 de centavo por " mela a que

t::.ceda & 500. D^ 2:001 a 5:000 íonolí <ÍLS p='p' _9s='_9s' xris='xris'>

O '-' do centavo por t';u3ladíi q lê

exceda a 2:000.

De 5:001 a 10:000 toneladas, 10$ mais 0,1 de centavo par tonelada que exceda a 3:OUO.

Mais de 10:000 toneladas, 0,2 cen-lavo por tonelada.

Os navios que amarrem a outros na-^•ios amarrados a boias-balizas pagarão como se e.stixessem amarrados directamente às boias-balizas.

§ 1." Passa a § único. (Como está uo regulaire.ito).

§ 2."' Eliminar.

Artigo 14o.° Ob navios que para a sua amarrarão tiverem de ser\ ir se dos ar-ganéuss e postes lixados nos muros dos 2.J;, pa^arào, por cada firgauéu ou poste, por tonelada bruta e por dia:

Até 500 toneladas, 0,1 de centavo

por tonelada. Do ;~>OL a 2:000 lonolntlas, 050 nuvs

0.08 de centavo por tonelada que

:-xceda a 500.

De 2:000 a 5'000 toneladas, l#7O mais 0,06 de centavo por tonelada

"pio exceda a 2:000. Do f>:001 a 10:000 tom-ladas, 3050

]nais 0,03 de centavo por tonelada

que exceda a ò:000. Mais de 10.COO toneladas, 0,05 de

centavo por tonelada.

Artigo 146.° Substituir: «tonelagem L(j iida-> ;>or a tonelagem bruta».

Artigo 147.° Os navios que, para reforce das suas amamiodes ou por quaisquer outras circunstâncias, necessitem de amarras ou âncoras pertencentes ao Estado, julgarão, por semana ou fn-cçao, as taxas seg lintes:

B í Dias


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Espia1; novas, de 2 ). metros rlc QV snsão
Cri b D Cabo br"F! -o ' alcatroado
Cabo de eaiít»

Até õ p3
Sfo-adas de circunferência ... ............
9 á 00 7(500
5^00

De 'nd.i-,
de õ a 9 polegadas de cn nnferòncia ..........
20áí)0 15^< 0
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De 3}'AÍi

405 IX) 30$00
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