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Scssào de /í? ih Afjosto de l9'20

17

Ponta Delgada :

1 Pilôto-mor. 4 Pilotos.

4 Patrões. 17 Remadores.

2 Maquinistas (sendo dois para a lancha a gasolina).

l Fogueiro, l Chegador.

Horta:

1 Pilôto-mor. 4 Pilotos.

3 Patrões.

12 Remadores.

2 Maquinistas (para a lancha a gasolina)».

§ 4.° Os cargos de maquinistas serão providos nos termos do artigo 6.° e seu § único do decreto orgânico n.° 5:703,' de 10 de Maio de 1919.

Artigo 20.° (do regulamento).

Intercalar a seguir ao >eu n.° 2.°, o seguinte: :_

3.° Para os maquinistas, o mesmo de-íerminado para os patrões, substituindo-se as fuicoras de metal dourado determinada^ para a manga direita do jaquetão o para o boné, por hélices também de metal dourado.

4.° Para os fogueiros c chegadores, a mesma determinada para os remadores, usando os primeiros uma hélice de pano encarnado na manga direita da camisola ou jaquetão e os segundos a mesma hélice, mas no braço esquerdo.

Artigo 130.° Todas as embarcações que navegarem sob bandeira portuguesa pagarão apenas 75 por cento das taxas de pilotagem estabelecidas nos artigos 127.° e 128.°

Artigo 134.° (do regulamento). Adicionar :

§ 3.° A começar na data da presente lei e até ao tíin do actual contrato, poderão os concessionários elevar as suas taxas de 50 por ceuto.

.Artigo 135.° Substituir «tonelagem líquida» por otonelagem bruta».

Artigo 136.° N.° 3.° Os vapores que entrarem no porto apenas para receberem carvão para o prosseguimento'da viagem o os paquetes e outras embarcações que entrem somente para receber refrescos, quando não efectuem qualquer operação comercial e a sua demora no porto artificial não exceda dois dias, ficam sujei-

' tos, logo que finde este prazo, ao paga-j mento de 0,3 de centavo por tonelada : bruta, por cada dia que os excederem.

Artigo 137.° N.° 2.° Os navios estran-. geiros que embarquem ou desembar-1 quein passageiros, quando não efectuem , qualquer outra operação comercial e a sua 1 demora no porto artificial não exceda i dois dias, ficam sujeitos, logo que finde - este prazo, ao pagamento de 0,3 de cen-1 tavo por tonelada bruta, por cada dia que os excederem.

Artigo 138.° As embarcações que entrarem no porto artificial para alguns-| dos fins abaixo designados, quando não-l efectuem qualquer operação comercial, são-, isentas do pagamento das taxas de estadia durante os prazos que vão indicados, findos os quais ficarão sujeitas ao pá-J gamento de 0,3 de centavo por tonelada , bruta, por cada dia que os excederem. i

1.° Desembarcar ou receber tripulantes ou passageiros doentes, ou náufragos, dois dias. 2.° Receber ordens, oito dias. 3.° Consertar ou reparar avarias' trinta dias.

a) As embarcações de vela que se empregam na pesca da baleia e do bacalhau são igualmente isentas do pagamento das taxas de estadia durante os primeiros trinta dias de demora no porto arrificial;

b) As embarcações que procurem o-porto artificial para se abrigarem do mau. tempo são dispensadas do pagamento das taxas de estadia por todo o tempo que aquela circunstância não permita a sua saída sem risco ou perigo iminente.

§ 1.° Passa a § único. (Como está no^ regulamento).

§ 2.° Eliminar.

Artigo 139.° Os navios que forem condenados por-innavegáveis, por sentença da-alfândega ou do tribunal comercial, são isentos, desde essa data, do pagamento das taxas de estadia por espaço de trinta dias, findos os quais, não tendo começado o seu desmancho, pagarão 0,3 de centavo por tonelada bruta, por dia, cabendo à autoridade marítima marcar-lhe nqvo • prazo, dentro do qual o seu desmancho deva ficar concluído.