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Sessão de 12 de Agosto de 1920

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2.° Espias de aço:



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Serviço de amarrar e desamarrar espias

Bitolas das espias
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olegadas de circunferên-

§ único. (Como no regulamento).

Anigo 14*." O aluguer do es]>ias aos navios, quando sejam fornecidas pelo Estado, será regulado por cada espia, em circunstâncias normais.de tempo, pelas seguiutos tabelas:

1.° Espias ,de cabo:

Espias novas, de 200 metros de extensão — Preço por dia: Até

cia, 15$; De mais de 2 a 4 polegadas de

circunferência. 12í>50; De mais de 4 polegadas ue circunferência, 25$.

Artigo 149.° Pelos serviços de amarrar 3 desamarrar com amarrações fixas feitas por conta do Estado, pagarão os navios que delas se utilizarem, pelo pessoal e barcos empregados, por cada amarração, as taxas da tabela seguinte:

Até 500 toneladas, 30$;

De 501 a 2:000 toneladas, 30$ e mais 2 centavos por tonelada que exceder a 500;

De 2:001 a 5:000 toneladas, 60$ 0 mais l centavo por tonelada que exceder a 2:000;

De 5:001 a 10$000 toneladas, 90$ e mais 3 décimos de centavo por tonelada que exceder a 5:000;

Mais de 10:000 toneladas, 1003.

§ 1.° (Como está no regulamento).

§ 2.° (Como está no regulamento).

§ 3.° (Como está no regulamento).

Artigo 150.° Pelos serviços de e>piar e suspender amarras e âncoras quando sejam feitos por couta do Kbtado, serão pai.as por cada âncora o amarra as taxas si-guintes:

§ 1.° ((_'OIL'O está no regulamento).

§ 2.° (Como eslá no regulamento).

Artigo 151.° Pelos serviços de amarrar o desamarríir espias t-ni circunMâu-cias normais do tempo, quando sejam prestados pelo Estado, serào pagas as seguiires ta

§ 1.° Quando para o serviço de amarrar ou desarramar espias se torne necessário dispor de barco a ele especialmente destinado, deverá ser paga a quantia de 5;5 por cada bíirco.

§ 2.° (Como esiá no regulamento).

Artigo 152.° O pagamento dos serviços de que tratam os artigos n.o;i]49.0al51.0 e do aluguor a que se referem os artigos o.os 147.° e 148.°, quando sojam efectuados em circunstâncias extraordinárias de tempo, fic-a sujeito ao arbítrio da autoridade marítima.

Artigo 155.° Para a cobrança das taxas referidas à tonelagem bruta deverá tomar-se a que .consta do passaporte.