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12 Diário das Sessões do Senado

Evidentemente semelhante preceito representa uma nefelibatice própria do rotativismo educativo em que vivemos, porque não tem no campo doutrinário a menor justificação, o que por motivos especiais se admite e observa nos exames efectuados nas universidades, ou nalgumas escolas onde se provou que os professores não ofereciam as garantias desejadas para o julgamento dos seus alunos.

É, por isso, inaceitável que se adopte com carácter de moralidade para todos os institutos de ensino.

O Sr,. Ferreira de Simas, autor do projecto, que é o director do Instituto Feminino de Educação e Trabalho, deve ser o primeiro a reconhecer que, se nesse instituto há professores competentes para ensinar os alunos, também os há ou deve haver com igual competência e probidade para presidir aos exames.

A fiscalização faz presumir a infracção, o que no caso discutido representa uma injustiça aos distintos professores do já mencionado instituto.

Sr. Presidente: o critério seguido para a elaboração da proposta que se discute não se harmoniza com os fundamentais princípios constitucionais.

As três bases de que se compõe o artigo 1.° deviam, constituir dois artigos distintos.

A primeira vista parece tratar-se duma verdadeira autorização parlamentar para o Govêrno reorganizar os serviços de ensino do Instituto Feminino de Educação e Trabalho na parte respeitante ao curso do preceptoras.

Francamente, não concordo com esta forma de legislar, porque em princípio sou contrário a todas as autorizações parlamentares.

Considero axiomática a fórmula que prescreve que o Poder Legislativo legisla e não delega.

Bastava, para se .conseguir o fim que o Sr.. Ferreira de Simas teve em vista, aprovar um artigo do teor seguinte: Fica restabelecido o curso de preceptoras nos termos em que foi criado e regulado pelo decreto de 4 de Setembro de 1915.

Sinto bastante ter tomado demasiado tempo à Câmara, mas entendo que devo fazer uso da palavra sempre que estejam

na tela da discussão assuntos que se prendem com os superiores interêsses do País.

Tenho dito.

O Sr. Herculano Galhardo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da comissão de finanças relativo à promoção por distinção ao pôsto imediato do capitão de mar e guerra Carlos Yiegas Gago Coutinho, a do capitão-tenente Artur de Sacadura Freire Cabral.

Requeiro para êste parecer a aplicação do artigo 84.° do Regimento que dispensa a impressão e o prazo de 48 horas e, nestes termos, que consulte o Senado sôbre se permite que entre imediatamente em discussão.

Leu-se na Mesa. É o seguinte

Proposta de lei n.4 58

Artigo 1.° São promovidos por distinção ao pôsto imediato, a contar de 30 de Março do corrente ano, o capitão de mar e guerra Carlos Viegas Gago Coutinho o o capitão-tenente Artur Sacadura Freire Cabral, ficando permanentemente supranumerários aos respectivos quadros.

Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 24 de Abril de 1922.

Senhores Senadores.- A proposta de lei n.° 53 da autoria do Sr. Ministro da Marinha, merece à vossa comissão de finanças a mais completa aprovação porquanto o feito glorioso e scientífico dos arrojados e intrépidos aviadores, é de molde não só à recompensa indicada, mas a todo o preito de homenagem que o povo português possa e deva tributar-lhes pelo tam alto empreendimento que bem alto colocou o nosso País perante todo o mundo civilizado.

Por isso. temos a maior honra em assinar o parecer favorável à presente proposta de lei.

Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, em 25 de Abril de 1922.- Herculano Jorge Galhardo - António Gomes de Sousa Varela - Francisco de Sales Ramos da Costa - António Alves de Oliveira - Frederico António Ferreira de