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Sessão de 19 de Outubro de 1923
Poderá V. Ex.ª dizer que a sua indicação também é boa; mas uma cousa é o Poder Executivo, exercendo as funções do Legislativo dar indicações, e outra é elas virem duma ordem do Poder Legislativo, que é mais alto.
V. Ex.ª não devia ter alterado uma vírgula ao que aqui está, e do mesmo modo eu estou a supor que V. Ex.ª é que foi infeliz, porque nada remediou.
Obedecendo ao que V. Ex.ª determina, o oficial dirige-se ao citando. Respondem que o citando não está em casa. E êle deixa horas certas para outro dia e fixa vários anúncios, de maneira que o citando não chega a ter conhecimento dêles— e V. Ex.ª sabe que isso é muito frequente aparecer no fôro.
0 que era preciso então para isto se não dar?
Era adoptar a disposição que eu preconizava nos apontamentos que dei a V. Ex.ª, a citação ser feita no Diário do Govêrno, ou então, como as questões de despejo hoje são duma grande intensidade e das mais graves e de maior importância, eu indicava que se regulasse por processo ordinário comum a forma de citação.
V. Ex.ª adoptou uma forma que não satisfez; leia o Código de Processo Civil e verá que se enganou.
Quando é que o citando está ausente?
V. Ex.ª leia o artigo 188.° ou 190.°, que lhe diz que, se o citando estiver ausente dentro ou fora da comarca, faz-se a citação dêste modo.
A ausência não é saír da comarca, é não estar no seu domicílio, porque o Código Civil, no artigo 44.°, diz que domicílio é aquele lugar onde o cidadão tem a sua residência permanente.
De maneira que, se êle não está em casa e se dizem ao oficial que êle não está, deixa a citação para hora certa; se lhe dizem que êle não está em casa por não habitar acidentalmente, está dentro da comarca ou fora da comarca.
Êste caso previsto por V. Ex.ª é para quando êle estiver ausente do seu domicílio mas dentro da comarca, tal como as pessoas que residem em Lisboa e vão veranear para Cascais.
E, nestes casos, vê V. Ex.ª, Sr. Ministro da Justiça, que os inconvenientes que
V. Ex.ª queria remediar, na maioria dos casos não os remediou.
No projecto que eu tive a honra de apresentar à Câmara dos Deputados, dizia: «quando o citando não fôsse encontrado pessoalmente, não distinguia se êle estivesse ausente ou não», quero dizer, não entrega.
O Sr. Ministro da Justiça, aplicando como aplicou, só resolveu para o caso do citando não estar ausente. Não preveniu aquilo que era necessário prevenir, pela circunstância de deixar completamente em branco esta parte importante da citação que se não faz e que se deixa para outro dia.
Para essa não há anúncio no Diário do Govêrno; para essa continuam absolutamente todos os inconvenientes que se estão dando e sôbre os quais eu já tenho falado nesta Câmara.
De modo que o artigo revoga ou modifica a lei anterior e, por consequência, é um artigo inconstitucional, porque saíu do Poder Executivo.
Depois, Sr. Presidente, nada se remediou, pois que, se um indivíduos não está em casa e o citando se não encontra aí, fazendo-se a citação por intermédio de um vizinho, êle não tem conhecimento da citação que se faz e não impugna porque só podia impugnar, tendo-o. Mas como o decreto n.° 5:411 se refere ao prazo de cinco dias para despejo, não se impugnando, verifica-se que o Sr. Ministro da Justiça deixou esta parte absolutamente branca.
Sabe o Sr. Ministro da Justiça que nós temos uma disposição geral sôbre as pequenas dívidas que, se a memória me não falha, é de 29 de Maio de 1907, em que se lê num artigo que quando um indivíduo não é citado não intervém pessoalmente na citação; é como se tivesse confessado.
E então, se é verdade que eu chamo aos tribunais aquele que não tem conhecimento, como é que se pode dizer que êle confessou factos de que não tem conhecimento?
S. Ex.ª perdõe-me, mas a verdade é que, tendo reconhecido que era preciso intervir no sentido de evitar estes abusos entre inquilinos e senhorios, não caíu a fundo sôbre o mal, mas caíu ùnicamente sôbre a Constituição. Daqui resulta, Sr. Presidente, um desprestígio para o Po-