O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18
Diário das Sessões do Senado
der, porque o Poder não é o Sr. Abranches Ferrão, mas Ministro da Justiça, aquele que detém o Poder que a nação lhe entrega, e desde que a nação começa a rir-se desta disposição que só serve para iludir, mas que não remedeia nada, não é a autoridade pessoal do Sr. Abranches Ferrão que está em jôgo mas o Ministro da Justiça.
Sr. Presidente: vou continuar na minha apreciação:
Leu.
Novos motivos que eu tenho de agradecimento ao Sr. Abranches Ferrão, porque S. Ex.ª aceitou benèvolamente a doutrina tais emendas que tinham passado para a sua mão.
Quando S. Ex.ª foi Ministro da Justiça aceitou mais ou menos os princípios que eu estabeleci; mas eu estabeleci êsses princípios numa proposta de lei que submeti à consideração do Poder Legislativo. Estabeleci-os e defendi-os ardentemente, porque estava em presença de outro poder que não era o meu querer, a minha vontade exclusiva, o meu arbítrio pessoal.
Não posso, por consequência, aplaudir a maneira como S. Ex.ª entendeu resolver a questão, pondo de parte o Poder Legislativo, que é o único competente para alterar a lei, e que o Poder Executivo, como estava mais alto e do alto devia partir o exemplo, devia ser também a lição dos humildes, como eu de que apenas tem o direito de vir aqui declarar que é preciso fazer qualquer modificação.
O Poder Executivo não quis saber da Constituição e fez as modificações numa lei sem que seguisse os trâmites legais para se fazer essa modificação.
Porque é que se viola a lei?
Qual a razão porque se estabeleceram processos que a lei anterior não estabelecia para semelhantes casos?
V. Ex.ª Viu-se diante dum processo anulado, em que o inquilino tinha saído porque o senhorio o tinha pôsto na rua e via um remédio simples, que era dizer ao juiz que por um despacho passasse por cima da lei anterior, e, assim, o Poder Executivo, sem a menor atenção para com o Legislativo, mandou, por um simples despacho, que não se importasse com a legislativo anterior.
V. Ex.ª devia ter recebido da Presidência da Relação um folheto em que se
refere a êste assunto, dedicado a V. Ex.ª, feito por um grande homem, o Sr. Dr. Cunha Gonçalves, fez um relatório que há muitos anos não se fazia, um impresso que correu o mundo e em que é tocável êste ponto hesitado sôbre o que havia de fazer a êste respeito, mas o Poder Judicial exceptuava a êsse respeito, porque não encontrava na lei efectivamente uma solução para o caso.
V. Ex.ª devia ter visto que desde o momento que se tratava duma questão de interpretação de leis, o Poder Executivo não podia intervir neste caso, tanto mais que êle já estava resolvido, pouco mais ou menos, no artigo 20.° do decreto n.° 5:411, que diz assim:
Leu.
0 que se dava efectivamente quando uma sentença anula o processo e restitui as cousas ao seu estado anterior?
Se o senhorio vem intentar uma acção de despejo, numa primeira sentença ou num despacho provisório se anula o processo, se essa anulação se dá em grau de apelação ou já no Supremo Tribunal de Justiça quando se trata de revista, se se julga definitivamente que o processo é nulo o processo é um processo que não existe, serve só para confirmar que o arrendamento continuava em completo vigor.
Que tem a fazer o senhorio?
Tem de usar dos meios possessórios que a lei lhe permite em face do arrendamento.
É um processo moroso, dirá S. Ex.ª
Será, era melhor haver um despacho, porque efectivamente a doutrina é essa.
Mas se por um despacho se pode fazer o despejo, qual a razão porque por um despacho se não pode restituir o inquilino à sua situação primeira?
Isto é o que diz a doutrina, mas não é o que diz a lei.
Desde o momento que o senhorio não reconheça ao inquilino a posse que êle tem em virtude do arrendamento, porque arrendamento é o direito de usar e fruir a cousa arrendada, pelo artigo 1.°, desde o momento que se negue esta posse, os meios são os determinados no artigo 20.°
V. Ex.ª queria outros?
Também eu queria, mas não pude.
V. Ex.ª pôde mais que a comissão, e dai resultou o seguinte: os juízes não podem nem devem obedecer a êste decreto