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Sessão de 19 de Outubro de 1923
e obedecer ùnicamente às prescrições legais sôbre o caso.
Passemos ao artigo 5.°
A doutrina do artigo 5.° é esta: acontece às vezes, na prática, que um senhorio quere despedir o inquilino.
Não tem motivos muito fáceis para isso, mas os seus expedientes são largos, e o que faz?
Faz um arrendamento a uma terceira pessoa, intenta uma acção de despejo contra essa terceira pessoa.
Atingido isso, faz-se o despejo imediatamente, porque a lei diz que o despejo se faz não só contra a pessoa que é inquilino, mas também contra a pessoa que está ocupando a casa.
São os embargos de terceiros.
O verdadeiro inquilino não foi ouvido é embargou do terceiro, como o proprio artigo 20.° lhe reconhece.
Mas eu não concordo com esta doutrina, diz S. Ex.ª
As acções provisórias são morosas.
Perfeitamente.
S. Ex.ª tem-se colocado debaixo deste ponto de vista, mas nós não estamos numa academia.
Pelo que respeita ao artigo 6.°:
Estabelece-se no decreto n.° 5:411 que desde que seja constatada a aposição de selos por um oficial e duas testemunhas, a respectiva certidão é fundamentalmente bastante para se requerer o despejo imediato.
Aqui o Sr. Ministro da Justiça entendeu que devia criar um novo processo, que é o determinado no artigo 6.°, que diz:
Leu.
Êste artigo é inconstitucional, por que vai de encontro a disposições expressas no decreto respectivo.
E a redacção não satisfaz:
Leu.
Precisa-se dêste dois requisitos: o conhecimento do senhorio e das pessoas de família.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos
(Abranches Ferrão) (àparte): — Não é o senhorio que deve ter conhecimento, é o inquilino.
O Orador: — É a mesma cousa, precisa o inquilino provar que nem êle nem a
família teve conhecimento, são precisos estes dois requisitos.
Em todo o caso não é por aí que eu o ataco, é por êle ir contra disposições que me parecem claras a êsse respeito.
No artigo 7.° fala S. Ex.ª dos coeficientes que devem ser aplicados em relação à elevação de rendas conforme o prédio estiver inscrito na matriz ou até 21 de Novembro de 1914, ou daí até 17 de Abril de 1919, ou daí para cá.
A matéria quási toda dêste artigo é, como o Senado pode ver, matéria duma proposta de lei que foi emanada de uma comissão de pessoas técnicas e conhecedoras do assunto, como o Sr. Paulo Menano, o Sr. Pedro Pita, e parece-me que é V. Ex.ª que a assina.
Diziam V. Ex.ªs que essa lei era interpretativa, e como lei interpretativa foi êste assunto tratado, com todo o cuidado, com todo o mimo. Das leis, dando-se-lhe as honras que merecem aquelas que se chamam interpretativas.
E V. Ex.ª, Sr. Ministro da Justiça, deve lembrar-se, porque a sua memória deve ser melhor do que a minha, visto que eu já tenho mais idade, V. Ex.ª deve recordar-se que, quando aqui se tratou da preferência a dar ou ao projecto da comissão, ou a esta proposta n.° 328, eu estou a ver V. Ex.ª, dêsse mesmo lugar, não sentado, mas com a simplicidade de todas as pessoas que tudo acham simples, V. Ex.ª voltar-se para aquele lado da Câmara, visto que V. Ex.ª disso estava convencido, fazer côro com a direita monárquica, que queria, e muito bem, que se discutisse aquele projecto, V. Ex.ª dizer, e muito bem, que essa proposta tinha mais urgência porque se tratava duma proposta de lei interpretativa.
Creio que foi o que V. Ex.ª disse, e acrescentou: como se trata duma lei interpretativa vai esta primeiro que o projecto da comissão.
Então ainda não tinha chegado aos ouvidos de V. Ex.ª a equidade que há nessa questão do inquilinato.
Eu disse a V. Ex.ª que essa questão levantava algumas dúvidas nos tribunais porque êles estavam aplicando os coeficientes que havia.
E V. Ex.ª dando à direita monárquica o apoio, não das suas convicções políticas, mas o apoio da sua autoridade,