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Sessão de 19 de Outubro de 1923
Que hão-de fazer agora os tribunais em face dêste decreto?
Em face do artigo 63.° da Constituição quando as partes reclamarem que êsse artigo é inconstitucional, que vinha nada menos do que interpretar uma lei, veio modificá-la.
É claro que os tribunais hão-de aceitar, e V. Ex.ª com o sou decreto veio trazer maiores dificuldades e lançar às partes pleitáveis maiores dificuldades perante uma lei que já era interpretativa.
V. Ex.ª fez o mesmo do Poder Executivo, desde o momento que não se levante a questão inconstitucional, quis invocar a si todos os processos pendentes e dar uma resolução a toda essa questão. Quere dizer, os contratos são válidos uma vez que estejam na vigência do decreto n.° 5:411.
V. Ex.ª vê assim os motivos que me levaram a assentar duma maneira convicta que êste decreto, longe de evitar quaisquer questões, pelo contrário vai aumentá-las e traz êste grande perigo que é o Poder Executivo abrir brecha no Poder Judicial.
S. Ex.ª que é um distinto magistrado vem falar na indecisão dos tribunais acêrca do cumprimento dêste decreto.
Porque, então, não se discutiu que a comissão tinha em vista dar vida a certas disposições quando as circunstâncias o determinassem, saltando-se por cima dos interêsses individuais para só atender-se aos interêsses colectivos. Quando se trata de medidas urgentes em favor da colectividade põe-se de parte os rígidos princípios da propriedade para salvar situações incomportáveis.
O Sr. Ministro da Justiça fez o caos onde devia existir luz.
Passando aos outros artigos, eu vou mostrar Câmara que se caiu nos mesmos defeitos que se notam no artigo 1.°
Artigo 2.°:
Leu.
Não pode ser. Porque no decreto n.° 5:411 está consignado claramente o que é documento autenticado que me pareceu um arrôjo da parto do Sr. Ministro da Justiça de contrariar assim abertamente aquilo que estava disposto na lei.
Então meditei muito tempo e não encontrei outra solução senão esta: que
desde que há uma lei que determina quais os requisitos exigidos para que um documento possa ser considerado autenticado, o Sr. Ministro da Justiça publicando o seu decreto procedeu inconstitucionalmente.
Vejam V. Ex.ªs:
Leu.
Quere dizer, para que um documento, seja êle qual fôr, seja autenticado é preciso, é indispensável, que tenha as qualidades aqui consignadas. Pois não obstante isso, V. Ex.ª determinou no seu artigo 2.° que quando se tratasse de arrendamentos, para que um documento fôsse autenticado, bastava que satisfizesse às condições do artigo 2436, § único, do Código Civil.
De que princípio é que se deduz esta excepção que V. Ex.ª veio aqui abrir?
Qual a lei que autorizou a fazer tal? Eu devo dizer que não sei. S. Ex.ª responderá.
Eu devo acrescentar que pelo Código Civil, antes da vigência do decreto de 14 de Setembro de 1900 e em face da disposição do artigo 2436, § único, do Código Civil, tinha-se como documento autenticado aquele que satisfizesse aos requisitos indicados nêsse § único. Mas o Código Civil tem a data de 1866 e posteriormente a esta data outros diplomas foram publicados, teus como:
Leu.
Depois disto vir-se dizer que documento autenticado não é o que estes diplomas consignam é uma cousa que não se admite.
Deverão os tribunais obedecer aos preceitos do Sr. Ministro da Justiça, e deverão dizer que estas emanações do Poder Executivo, para mim contrárias à lei, têm de ser respeitadas, ao passo que a lei deve ser posta do parte?
Eu posso assegurar que tanto aos notários como no fôro êste veio causar uma celeuma, porque o Poder Executivo, intrometendo-se nas funções altíssimas do Poder Legislativo, veio declarar duma maneira peremptória que revogava aquelas disposições do artigo 82.° para serem substituídas, quando se tratasse de arrendamentos, pelas disposições especiais que o Sr. Ministro da Justiça consignou neste diploma.
V. Ex.ª supôs que com isto ia cortar a questão, questão que está originando um