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Sessão de 21 de Novembro de 1924

os encarregados da educação, on o que é mais ainda, para aqueles que porventura fazem o curso à sua custa, mas também trazem aos alunos um desfalecimento no seu amor ao estudo e ao trabalho, levando muitos a abandonar o curso numa altura em que dificilmente poderão orientar a sua vida num sentido diferente daquele para onde a sua vocação os atirou;

Considerando que é intuitivo se procure harmonizar interesses e direitos com a. justiça que visa neste momento a uma economia de sacrifícios que mais assoberbam aqueles que iniciam a sua carreira;

Considerando que nos próprios liceus os alunos transitam de ano, reprovados em uma cadeira: mais ainda, que para os esperados no 7.° ano existe a faculdade de serem dispensados de exame final quando hajam alcançado média de 6 valores na cadeira que os esperou;

Considerando que em várias escolas^su-periores, dependentes ou não dependentes do Ministério da Instrução, existe o, sistema das cadeiras por grupos:

Tenho a honra de apresentar a V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° È concedida a todos os alunos universitários e da Escola Superior de Medicina Veterinária, a quem, finda a época de exames em Outubro, falte uma cadeira, a faculdade de se matricularem no ano imediato.

Art. 2.° É concedida aos alunos abrangidos pela doutrina do artigo 1.° a dispensa de frequência da cadeira que lhes falta.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Novembro de 1924.—José Pontes.

O Sr. Augusto de Vasconcelos:—Em regra sou contrário a estes projectos de excepção referentes, ao ensino e combateria este que agora se encontra em discussão se não tivesse sido informado que as respectivas Faculdades não se opõem à sua aprovação e que já se aprovaram outros projectos de lei semelhantes referentes a outras Faculdades.

Nestas circunstâncias, eu não posso negar o meu voto ao actual projecto, mas duma maneira geral entendo que não é

conveniente que o Parlamento intervenha no ensino, modificando disposições que estão inscritas nos estatutos universitários, sem ter ouvido como consulta e para., nossa elucidação as respectivas Faculdades e Universidades.

Pôsfio à votação na generalidade, foi aprovado, sendo aprovados sucessivamente na especialidade todos os seus artigos,

O Sr. Pereira Osório (para um requerimento):— Sr. Presidente: peço a Y. Ex.a a fineza de consultar a Câmara sobro se-permite que entre em discussão a proposta de lei n.° 743, que se refere à reintegração do professor Borges Grainha no liceu.

Esta proposta é duma grande simplicidade e já foi distribuída.

Posto à votação o requerimento foi aprovado.

Entra em discussão a proposta de lei,

E a seguinte:

Proposta de lei n.° 743

Artigo I.° O antigo professor do primeiro grupo do Liceu Central Passos-Manuel, de Lisboa, Manuel Borges Grai-nhc., fica adido ao mesmo Liceu, recebendo os vencimentos que competem à sua categoria de professor efectivo com mais de vinte anos de serviço.

Art. 2.° Logo que exista uma vaga no quadro do Liceu considerar-se-há ele provido transitoriamente, qualquer que seja o-grupo, pelo professor Manuel Borges Grainha, até que se dê uma vaga no grupo-a que este professor pertence ou que este-saia daquele Liceu.

Art. 3.° O vencimento a que tem direito-este professor, emquanto não estiver aprovado o Orçamento para o ano económico-de 1924-1925, deverá ser- satisfeito pelas verbas «Vencimentos do pessoal dos quadros» sem aplicação do artigo 26.° do respectivo orçamento do Ministério da Instrução Pública.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em .21 de Agosto de 1924.— Alberto Ferreira" Vidal.—Baltasar de Almeida Teixeira.

Sem discussão, é aprovado na generalidade e na especialidade a proposta de lei..