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8eà8ãfi"-(!ÍÈÍ de Abril de 1920

sem discussão na generalidade e na especialidade. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 100

Senhores Senadores. — E tam antigo como verdadeiro este conceito: «Quem dá depressa, dá duas vezes».

Sem embargo, pelo que toca ao funcionalismo público das ilhas adjacentes, o Estado, longe de se mostrar apressado, só tarde e a más horas paga aos seus servidores.

Não que se pretenda o pagamento adiantado, até para que se não diga que «quem paga adiantado ó mal servido». Deseja-se apenas que a satisfação dos correlativos vencimentos não continue a obedecer ao perturbante principio de pagamento a longo prazo.

Porque a inteira verdade ó que, no ordenamento e execução deste capítulo de contabilidade, não se há atendido a um factor mais que atendivel, à distância, aumentada pela dificuldade e irregularidade de comunicações marítimas e postais que de tanta maneira se reflectem desfavoravelmente no intercâmbio continental insular e' inter-insular, e tudo, ainda por cima, agravado pelos entraves e peias derivantes do vigente sistema de apertada e inconveniento centralização.

Ora acontece então esta cousa bem pouco edificante: muitos dos que lá co-& mem à chamada amesa do Orçamento», comem sempre a crédito, e sempre receosos de que a tabuleta avise que «hoje não se fia ...».

j Pois se há tal que só ao cabo de meses e de aturados protestos e queixumes logra embolsar-se dos seus~ordenados ! E q-ue, para efeitos de verificação, as íôlhas andam bastas vezes de lá para cá e do Terreiro do Paço para lá, nam constante e demoradíssimo rodopio, com seu extravio à mistura.

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Importa encarar de frente o problema. Tudo leva a concluir por uma modificação nas preestabelecidas regras burocrá-

ticas, sem se ilidir, é claro, a concorrente e cada vez mais necessária fiscalização e apuramento de contas.

Essa, quanto a nós, ajustável e apro-positada modificação contém-se na estrutura deste projecto de lei, que, diga-se de passagem e à cautela, não traz nenhum, aumento de despesa.

Artigo 1.° As Direcções Gerais e demais serviços das Secretarias de Estado enviarão, até o dia 15 de cada mês, às diferentes repartições da Direcção Geral da Contabilidade Pública requisições dos duodécimos da despesa com os vencimentos e melhorias respeitantes ao pessoal dos serviços deles dependentes, dos distritos insulanos, que serão expedidas com autorização de pagamento dentro dos quatro primeiros dias do mês a que respeitem os abonos.

Art. 2.° As direcções de finanças dos distritos insulanos determinarão, em face das autorizações de que trata o artigo 1.°, e em conta de cada uma delas, o pagamento das folhas e requisições de fundos, que lhes deverão ser remetidos em tripli-" cado pelos diferentes serviços dos respectivos distritos, expedindo imediatamente. para cada repartição da Direcção Geral ,da Contabilidade Pública dois dos exemplares, para serem devidamente conferidos.

Art. 3.° Pelas diferentes repartições da Direcção Geral da Contabilidade Pública será devolvido à estação processadora um exemplar, devidamente anotado com as rectificações que tenha sofrido, expedindo--se simultaneamente guias de reposição, contra a entidade responsável pelos abonos, pelas importâncias que se verifique terem sido a mais liquidadas.

§ único. Quando se verifique que. quaisquer abonos foram feitos por importâncias inferiores às dívidas deverão organizar-se íôlhas especiais, que serão pagas em conta das autorizações dos meses respectivos, procedendo-se em tudo de harmonia com o que se estabelece na presente lei. „

Art. .4.° Em caso algum poderão as direcções de finanças insulanas aplicar quaisquer saldos de autorização ao pagamento de folhas de meses diferentes daqueles a que elas respeitem.