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18 DE ABRIL DE 1955 483

-geral tarefas diferentes do expediente geral e da administração política e civil. Pode desta forma, fazer-se melhor repartição de funções entre os mais directos colaboradores do governador e concorre-se para prestigiar a .figura do secretário-geral, que poderia parecer diminuída pelo estatuto que lhe foi dado na base XXIII da Lei Orgânica, em relação à posição de que desfrutava perante o disposto na Carta Orgânica.
3.º Do confronto dos n.ºs II e III da base XXIII da Lei Orgânica resulta que os governadores de Angola e Moçambique podem delegar as funções de expediente geral e de administração política e civil, não exclusivamente no secretário-geral, mas nos próprios secretários provinciais, se o acharem preferível. «Neste caso (como foi posto em destaque por um Sr. Deputado) o secretário-geral converte-se num peso morto».
No, redacção agora proposta para o n.º IV da base XXIII esta consequência deixa de ser possível, pois, desde que o governador decida delegar as suas funções de administração política e civil e as funções de expediente geral, não o poderá fazer senão no secretário-geral.

BASE XXIV

4. A nova disposição que, sob o n.º V, se pretende inserir na base XXIV da Lei Orgânica baseia-a o relatório da proposta em determinada interpretação do n.º II - dessa base, interpretação que o Governo supõe ter estiado no pensamento da Assembleia. Segundo tal entendimento, seria lícito aos governadores-gerais publicar, no intervalo das sessões- do (Conselho Legislativo, os diplomas legislativos indispensáveis.
Se essa interpretação cabe na letra do artigo 152.º da Constituição, não cabe seguramente nem na letra nem do espírito do n.º II da base XXIV. E verdade dizer-se neste número que a competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida por via de regra conforme o voto do (Conselho Legislativo da província; mas é também verdade que na Lei Orgânica se não prevê a possibilidade de uma legislação local da responsabilidade exclusiva dos governadores-gerais: a competência dos governadores-gerais será, no dizer do n.º II da base XXIV, exercida nos termos, dos números seguintes (III e IV), e nestes não está consignada a legitimidade, de uma legislação da autoria exclusiva dos governadores-gerais.
Isto quer dizer que na base XXIV da Lei Orgânica se fez do artigo 152.º da Constituição uma interpretação que não faculta aos governadores-gerais legislarem sem o voto dos conselhos legislativos.
Não se nega, no entanto, como se começou por dizer, que a letra da lei constitucional permite que se providencie no sentido de dar aos governadores-gerais competência (para legislar sem o voto do Conselho Legislativo, fazendo deste, não um órgão de funcionamento permanente, mas, como é tradicional, um órgão com sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.
Será, porém, aconselhável modificar neste sentido a Lei Orgânica?
A Câmara compreende que seja muito pouco prático, ao menos nas maiores províncias de governo-geral, manter o Conselho Legislativo por assim dizer em sessão permanente - do mesmo modo que não seria prático na metrópole manter-se a Assembleia Nacional sempre aberta.
Por outro lado, a estatística da produção legislativa local, nas províncias de governo-geral, revela-nos que não é viável pedir aos conselhos legislativos o estudo e ponderação minuciosos de todos e cada um dos diplomas legislativos a publicar.
Parece dever seguir-se aqui uma orientação semelhante à metropolitana, a qual, como é bem sabido,
faz do Governo, no intervalo das sessões legislativas, o legislador exclusivo, sob a forma de decretos-leis. A Câmara decide-se por que não há razão para, neste domínio, se consagrar no ultramar uma solução divergente da adoptada na metrópole é aconselha por isso a aprovação da alteração proposta pelo Governo. Foi considerada uma variante desta solução, segundo a qual os governadores poderiam legislar no intervalo das sessões do Conselho Legislativo, ficando, porém, os diplomas publicados nesse intervalo sujeitos, sem prejuízo da sua vigência, a ratificação do mesmo Conselho na sessão imediata, ratificação que não teria de ser expressa, havendo-se por concedida quando, decorrida a sessão, nenhum dos vogais do Conselho requeresse que tais diplomas fossem submetidos à sua apreciação. Esta variante não obteve a maioria de votos necessária para a sua adopção como parecer da Câmara, ante a consideração de que se impõe equiparar, na medida do possível, o regime da legislação provincial e o da legislação metropolitana.

BASE XXV

5. O que se propõe merece aprovação, não tanto, porém; pela razão dada no relatório da proposta de lei («as sociedades comerciais, por natureza, não devem possuir este direito político»), uma vez que a alínea a) do n.º III da base XXV visa facultar capacidade eleitoral activa aos contribuintes na qualidade de tais, e não aos cidadãos. Não tanto por isso, pois, mas porque, com a redacção actual da alínea c), se dá essa capacidade, inclusive, a sociedades comerciais só formalmente portuguesas, efectivamente estrangeiras pelo lado dos sócios e pelo lado do capital. Esta razão de fundo é que nos parece decisiva em favor dia proposta. A Câmara dá-lhe por isso o seu apoio.

BASE XXX

6. No parecer da Gamara, merece aprovação a proposta do Governo respeitante à base XIXX, que consiste em desobrigar o governador-geral de ouvir o Conselho de Governo para o exercício da sua competência de declarar provisoriamente o estado de sítio em um ou mais pontos do território da província. A consulta do Conselho passará neste (ponto a ser facultativa. Certamente que, se as Circunstâncias de tempo lho permitirem, o governador-geral não deixará de procurar o parecer do Conselho de Governo, até porque esse parecer concorrerá para esbater a sua responsabilidade perante o Governo Central e para salvaguardar a sua posição perante a população da província. Em casos de particular urgência, não pode razoavelmente exigir-se que, paxá decretar regularmente o estado de sítio, o governador-geral tenha de ouvir o Conselho de Governo.

BASES XXXIV E XXXV

7. Esclarece-nos o relatório da proposta sobre o alcance da modificação que o Governo pretende ver introduzida nestas bases. Segundo esse relatório, fundamentalmente, não se trataria agora de alterar estes preceitos, mas de tornar explícita a pretendida intenção da Assembleia Nacional, ao votar a base XXXIV, de atribuir à secção permanente do Conselho, de Governo das províncias de governo simples as funções consultivas que o Conselho de Governo possui nas províncias de governo-geral, isto é, funções que se traduzem na assistência ao governador no exercício das suas funções executivas. Desta forma, segundo o Governo, terá sido propósito da Assembleia fazer do Conselho de Governo das províncias de governo simples um órgão de consulta do governador para o exercício da sua competência legislativa - e só pura este.