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484 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 47

Não existe nenhum indício de que este tenha sido realmente o propósito da Assembleia Nacional. Não se vislumbra ele em qualquer dos elementos preparatórios a ter em conta na interpretação das bases XXXIV e XXXV. Não se nos depara na discussão parlamentar nenhuma objecção à maneira como esta Câmara entendera o projecto de proposta do Governo. «Para as restantes províncias, (províncias de governo simples), disse-se no parecer n.º 35/V, em comentário ao artigo 46.º do projecto de proposta de lei n.º 517, o projecto, à semelhança do que em relação a todas se prevê hoje na Carta Orgânica, prevê um Conselho de Governo, simultaneamente com funções legislativas e com, funções executivas. Estas últimas poderão ser desempenhadas por uma secção permanente do Conselho de Governo». E logo no comentário feito pela Câmara ao artigo 47.º: «À secção permanente há-de competir emitir parecer, nos casos previstos na lei e em todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados, como hoje sucede, aliás».
A Assembleia não introduziu qualquer alteração de fundo ao que esta Câmara propôs para figurar na Lei Orgânica a tal respeito, e a proposta desta Câmara não se afastou, senão formalmente, do projecto de proposta do Governo. Não se pode, pois, de modo nenhum, pretender que com a nova redacção das bases XXXIV e XXXV se reconstitui a intenção presumível da Assembleia Nacional.
Mas, se a razão invocada no relatório da proposta não serve para justificar a alteração sugerida, haverá porventura outra que a abone?
.Não se vê por que é que o Conselho de Governo não há-de poder ser consultado pelo governador sobre, de um modo geral, os assuntos respeitantes ao governo e administração da província, para só o poder ser a sua secção permanente, mais restrita e necessariamente menos representativa. De resto já assim era no regime da Carta Orgânica, segundo a qual para todas as colónias existia um Conselho, de Governo e uma secção permanente, idênticos aos que hoje existem só nas províncias de governo simples. O seu artigo 38.º dispunha, efectivamente, que o governador podia consultar o Conselho de Governo ou a secção permanente sobre todas as matérias ligadas com o governo ou a administração da colónia, sempre que o julgasse conveniente. Parece que na base da proposta do Governo está a ideia de que, nas províncias de governo simples, deve haver entre o (Conselho de Governo e a sua secção permanente a mesma relação que existe entre o Conselho Legislativo e o Conselho de Governo nas províncias de governo-geral, com idêntica distribuição de funções. Não foi essa a ideia que esteve presente na mente do legislador de 1953 e não parece que faça grande sentido atribuir à secção permanente do Conselho de Governo uma competência que não pertença também ao próprio Conselho, cumulativamente.
Isto, porém, não quer dizer que as bases XXXIV e XXXV tenham ficado redigidas em termos adequados, deforma, sobretudo, a deixar claro que â secção permanente poderá ser ouvida, em vez do próprio Conselho de Governo, nas hipóteses de consulta obrigatória, designadamente nas enunciadas no n.º II da base XXX, para a qual a base XXXIV remete. E tanto que parece ter-se formado nas estâncias oficiais o entendimento de que em tais hipóteses só o Conselho, não a secção permanente, poderá e deverá ser ouvido pelo governador. Não foi esse, porém, o propósito do legislador de 1953, o qual não desejou alterar quanto se encontrava disposto no artigo 84.º, n.º 1.º, da Carta Orgânica, que se referia a matérias idênticas às do n.º II da base XXX, sobre as quais, sem dúvida nenhuma, o Conselho de Governo podia ser ouvido, tanto como a secção permanente.
Deverá, por conseguinte, perfilhar-se agora uma redacção que deixe claro terem os dois órgãos competência cumulativa e poder a secção permanente ser ouvida, em vez do conselho nas hipóteses de consulta obrigatória, designadamente do n.º II da base XXX.

BASE LVIII

8. O parecer da Câmara sobre o proposto pelo Governo quanto a esta base será uma consequência lógica do que se disse sobre as bases anteriormente referidas: não deve tornar-se obrigatória a intervenção do plenário do Conselho de Governo das províncias de governo simples para apreciar a forma como o orçamento foi organizado pelo governador, em obediência à lei, às indicações do Ministro e ao diploma legislativo por ele mesmo votado. Em boa medida, o orçamento é obra de simples execução destes cânones, e vem a ser constituído por simples tabelas, sem nada de discricionário em relação a elas. Basta que intervenha a simples secção permanente; mas o governador poderá ouvir o próprio Conselho se o achar preferível.
Aproveita a Câmara esta oportunidade para notar o seguinte: pôr a secção permanente (e quem diz esta diz o Conselho de Governo) a votar o orçamento, como no texto actual da lei se diz e o Governo novamente propõe, cria o problema de saber guia iuris se o não votasse e, pelo contrário, o rejeitasse. Tal intervenção deliberativa está fora da índole atribuída pela Lei Orgânica à secção permanente e ao Conselho de Governo enquanto órgão de consulta e, de qualquer modo, deixaria os governadores mais manietados do que o Governo Central no que toca à elaboração do Orçamento Geral do Estado.
Convirá redigir, portanto, este número da base LVIII de forma a não deixa/r dúvidas sobre a índole consultiva da intervenção do Conselho ou da sua secção permanente.

III

Conclusões

9. Nada se pode opor, na generalidade, a que se introduzam na Lei Orgânica do Ultramar Português, em qualquer oportunidade, alterações profundas ou simples alterações de pormenor, ditadas pela experiência, por novas necessidades ou meramente pelo propósito de a tornar mais clara. Por isso, a Câmara dá, na generalidade, parecer favorável à proposta do Governo, fruto de determinantes de todas estas espécies. Já, porém, na especialidade não pode ir tão longe, sugerindo algumas modificações, expressas no texto seguinte:

BASE V

I- .....................
II - ...................
III - O estatuto do Estado da Índia poderá dispor diferentemente do preceituado na presente lei no que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

BASE XXIII

I - ..........
II - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, equiparados a inspectores superiores, cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.