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18 DE ABRIL DE 1955 485

III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, com a categoria de inspector superior de administração ultramarina.
IV - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo ao último especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.

BASE XXIV
I - .......................
II- .......................
III- ......................
IV- .......................
V - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária ou sendo inconveniente ia sua convocação, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.

BASE XXV

I- ......................
II- .....................
III- .....................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.

BASE XXX

I -
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas na província, que disso careçam;
b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e pertencem-lhe as funções consultivas atribuídas no n.º I da base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.

BASE XXXV

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer, em lugar do mesmo Conselho} sempre que lhe seja pedido e designadamente nos casos referidos pelo n.º 11 da base XXX, nos outros em que o seu parecer seja exigido na lei e sobre os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II - ......................

BASE LVIII

I- .......................
II- ......................
III- .....................
IV - De harmonia com o diploma legislativo a que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, ouvido o Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, ou a secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1955.

Albano Rodrigues de Oliveira.
Francisco José Vieira Machada.
Francisco Monteiro Grilo.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Vasco Lopes Alves.
António da Silva Rego.
Luís Supico Pinto.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA