632 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64
dente do Chefe do Estado - simultaneamente, como se sabe, Chefe do Governo -, com a colaboração de restritas remissões delegadas das Câmaras na apreciação dos problemas fundamentais que condicionam, em coda uno, a orientação política e a administração financeira; assim, vem a ser apresentado àquelas em condições que lhe asseguram o máximo de probabilidades de aprovação global, salvo, quando muito, alterações em número restrito de grandes dotações, que traduzem a política a seguir em questões básicas, sobre as quais incide de modo particular a atenção do país. 3. A Constituição Política da República Portuguesa faz depender a entrada em vigor do orçamento de cada ano - quer dizer: a cobrança das receitas e realização das despesas respectivas - de uma lei de autorização a votar pela Assembleia Nacional e em que devem ficar consignados os princípios de orientação aos quais aquele há-de obedecer relativamente às despesas cujo quantitativo não seja determinado por leis preexistentes. 4. A prática que se vem seguindo de fazer constar de planos especiais, aprovados por lei que fixa o montante máximo a despender e o período previsto para a sua execução, as despesas de investimento ou outros encargos extraordinários que por natureza ou por circunstâncias especiais devam realizar-se, mediante adequadas dotações anuais, em ura certo número de períodos financeiros, facilita a conciliação dos princípios da anualidade e da unidade com as necessidades das realizações plurianuais e com a intervenção do poder legislativo nas decisões fundamentais da administração financeira. a) A intervenção do poder legislativo na realização de despesas cujo montante global não pode avaliar-se pelas dotações anuais inscritas, dado que a sua utilidade depende das que vierem a ser orçamentadas em anos seguintes; 5. Se este regime legal concilia por modo mais sistemático e perfeito do que outros as necessidades da Administração com as prerrogativas fundamentais do poder legislativo, a prática da sua execução tem constituído, neste ponto, um contínuo aperfeiçoamento. 6. O novo passo na forma de dar cumprimento aos preceitos constitucionais que a proposta de lei de receita e despesa para 1956 representa constitui lógico desenvolvimento da evolução anterior e do sentido inicial daqueles preceitos.
Noutros países, como em França, a intervenção dos órgãos da representação nacional na aprovação do orçamento mantém-se, mas temporada progressivamente com regras e práticas tendentes à sua efectiva limitação, como vão as que vedam a iniciativa dos deputados em matéria de inscrição de verbas para novas despesas e a progressiva redução do grau de especificação orçamental, em ordem a fazer incidir as votações sobre valores quanto possível globais e a deixar assim ao Governo maior autonomia e responsabilidade na efectiva distribuição dos recursos calculados.
Reconhece-se, por outro lado, de uma maneira geral, que, independentemente de apreciações qualitativas acerca da constituição e funcionamento dos diversos órgãos da soberania, o grau d
Definidos nos artigos 63.º a 70.º da Constituição os limites impostos ao Governo no, preparação e elaboração do orçamento e na condução da vida financeira do Estado, de uma maneira geral, conclui-se que o conteúdo natural da lei anual de receita e despesa, além da autorização geral que constitui o sen necessário objecto, compreende:
A fixação das taxas de impostos que, como as da contribuição predial, devam ser anualmente estabelecidas;
A especial fixação, para o ano a que a lei de autorização respeita e na medida em que as necessidades financeiras ou os realidades económicas o justifiquem, de impostos ou taxas diversos dos estabelecidos nos respectivos regimes normais;
A autorização para contrair empréstimos que se mostrem necessários, de harmonia com os princípios constitucionais que regulam a matéria, à boa execução do orçamento;
O estabelecimento da orientação a seguir na aplicação dos recursos disponíveis a despesas não permanentes por sua natureza e fins ou por disposições legais preexistentes, nem derivadas de obrigações legais ou contratuais do Estado;
As limitações que, em obediência ao princípio basilar do equilíbrio orçamental definido nos artigos 66.º e 67.º da Constituição, se preveja necessário estabelecer as> despesas permanentes não derivadas de obrigações contratuais;
Os regimes excepcionais de administração que sejam aconselhados, já pelas exigências daquele princípio, já pelas necessidades de boa execução de serviços ou realização de trabalhos que requeiram providências especiais, em temporária derrogação às leis e regulamentos a que normalmente estão sujeitos.
Na verdade, por esta forma se asseguram:
b) A continuidade na execução dos investimentos sem as oscilações provenientes da independência das gerências nem prejuízo dos preceitos relativos à anualidade d u orçamento, visto que, se os pagamentos têm de conformar-se com estes preceitos, a fixação de uma verba máxima para o plano permite assumir compromissos pagáveis, mediante as verbas próprias, em gerências seguintes;
c) A continuidade da política de realizações do Estada sem as interrupções a que pode dar lugar - quando não se estabeleceu o quadro global dos encargos a assumir para determinado fim o aparecimento de iniciativas e tendências gozando do especial prestígio da novidade;
d) Dispensar, para resoluções dos problemas acima aludidos, expedientes que ou violam o princípio da unidade orçamental - com os fundos e orçamentos especiais -, ou ofendem o da anualidade - como o de dotações orçamentais pelo valor global do plano, a levantar pela totalidade do ano em que foram inscritas e a manter em conta especial, durante uma série de períodos financeiros, para efectivo pagamento das despesas.
A prática constitucional portuguesa nesta matéria tem sido orientada em sentido que, partindo de concepções basilares diferentes das tradicionais, visa de frente o ponto para o qual convergem, por caminhos mais ou menos indirectos, os sistemas nelas assentes: concentração no Governo da autoridade orçamental, mediante autorização da representação nacional, precedida cie discussão e elucidação, quanto possível completas, da orientação a que o orçamento deve obedecer e da aprovação rias medidas especiais que a sua execução exija e que excedam o puro domínio administrativo.
Por seu lado, a pontualidade das coutas públicas habilita a Assembleia Nacional a fazer com rigor e minúcia a apreciação crítica da execução do orçamento, verificando se ele traduziu, nas suas previsões e na sua realização prática, o espírito e a orientação em que lhe havia sido ciaria a autorização respectiva.