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25 DE NOVEMBRO DE 1955 633

Neles se estabelece a intervenção da Assembleia por uma decisão que implica, fundamentalmente, um voto de confiança no Governo - particularmente no Ministro das Finanças, responsável pelo equilíbrio orçamental, e por isso mesmo habilitado, não só pela lei financeira comum, como pelo preceito fundamental do § 1.º do artigo 109.º da Constituição, a exercer acção decisiva em toda a Administração.
No início daquela prática deu-se rigoroso cumprimento às regras constitucionais com apresentação à Assembleia Nacional da proposta de lei de autorização contendo as disposições essenciais e naturais necessárias, proposta que, com o parecer d a (Câmara Corporativa sobre o merecimento do voto de confiança pedido - merecimento que uma tarefa de reconstrução financeira que fica na história tornava evidente -, constituía o objecto da discussão e decisão da Assembleia. Não faltavam a esta fontes de informação nos minuciosos relatórios sobre a situação financeira emanados do Ministério das Finanças e nos elementos que progressivamente a Câmara Corporativa foi incluindo no seu parecer; por outro lado, os aspectos financeiros dominavam ainda de tal modo a Administração que os preceitos de orientação, relativamente simples, podiam considerar-se permanentes.

7. A partir de 1946, porém, o Governo ia fazendo acompanhar a proposta de lei de um número crescente de dados elucidativos da situação financeira e do sentido e objectivos das principais disposições nela contidas: os pareceres da Câmara Corporativa, com base em elementos laboriosamente colhidos nas fontes respectivas, continuavam constituindo, além de apreciação crítica da proposta, elucidação valiosa da situação financeira e das perspectivas que esta e a conjuntura económica ofereciam. A Assembleia Nacional, ao iniciar a discussão da lei de autorização de receita e despesa, dispunha, assim, das seguintes fontes para instrução do seu juízo: os elementos enviados pelo Ministério das Finanças com a proposta de lei; o parecer da Câmara Corporativa; as contas definitivas da última gerência; a última conta provisória publicada, e que a pontualidade dos serviços permitia sempre fosse relativa a um mês muito próximo do início da discussão. Numa palavra, eram-lhe facultados elementos para o apuramento mais actualizado possível da situação financeira e das tendências reveladas pela continuidade da Administração, bem como das perspectivas de ordem financeira e económica que se ofereciam para o novo ino e que deveriam orientar o Governo na elaboração do orçamento respectivo.

8. Em novo passo da evolução, os elementos informadores reunidos pelo Ministério das Finanças passam a ser compilados em um volume contendo grande cópia de dados estatísticos, gráficos e notas explicativas, não apenas esclarecedoras da conjuntura económica e financeira, mas também justificativas dos diversos preceitos contidos na proposta, agora subdividida e ordenada em capítulos correspondentes às diversas categorias de objectivos que a política financeira do Governo se propunha visar. Esse conjunto de elementos informadores era enviado aos Srs. Deputados 10 início da discussão da proposta pela Assembleia;
parecer da Câmara Corporativa baseava-se fundamentalmente na apreciação dos dados por sua iniciativa reunidos para a apreciação da situação económica e financeira, e na análise crítica da proposta à luz dos princípios e tendências revelados pela Administração em gerências anteriores para a definição de objectivos formulação das suas conclusões.

9. A proposta agora submetida a exame da Câmara vem, pela primeira vez, acompanhada de extenso e proficiente relatório do Ministro das Finanças, em que, partindo de abundante documentação, se sintetizam os premissas económicas externas e internas a que devo obedecer a elaboração do orçamento, se definem, dentro da conjuntura prevista, os objectivos a prosseguir pelo Governo e se justificam;, em vista deles, as medidas especiais constantes da proposta de lei. Juntamente com o notável relatório das Contos Públicas de 1954, já à disposição da Assembleia, aquele documento não só dá n esta uma copiosa fonte de informação, como simplifica e facilita o trabalho da Câmara Corporativa. Mas, para além disso, ele implica na evolução do sistema português de elaboração orçamental certas consequências e levanta alguns problemas a que convém fazer rápida alusão.

10. Várias vezes tem sido levantado o problema das disposições parasitárias das leis de meios e das que, não tendo no sentido estrito aquele carácter por se não poderem considerar do natureza e conteúdo permanentes, são de discutível pertinência naqueles diplomas por desprovidas de força juridicamente vinculante para o Governo e a Administração.
O problema oferece, dados os preceitos constitucionais, algumas dificuldades, porque, estabelecendo o n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição que a Assembleia deve, ao votar a lei de autorização de receita e despesa, definir cos princípios a que deve ser subordinado o orçamento» na parte das despesas não permanentes, parece não poderem considerar-se fora do âmbito da lei preceitos de orientação em tal matéria que, se não deixara de obrigar, o Governo no aspecto político, são, no entanto, desprovidos de sanção jurídica. Por outro lado, se é certo que não deve estender-se demasiado o uso de tais disposições, sob pena de descaracterização da lei de meios, não o é menos que a sua inclusão nesta pode em certos casos parecer aconselhável como meio de definir propósitos do Governo que se submetem à acção crítica e fiscalizadora da Assembleia.

11. O acompanhamento da proposta de lei por u Desta sorte, na apreciação das contas públicas, momento em que, na lógica dos preceitos constitucionais, deve incidir em pormenor o exame crítico da Assembleia Nacional, esta tem toda a oportunidade para, depois de um confronto entre objectivos expressamente definidos e realizações minuciosamente registadas na Conta, emitir o seu juízo sobre a foram por que o Governo utilizou as autorizações que na lei de meios lhe foram dadas.
Numa palavra, dão-se à representação novos elementos para apreciação da proposta de lei e para a rigorosa tomada de contas.

A Câmara Corporativa, pelo que antecede, regista a apresentação do notável relatório do projecto de proposta de lei de despesa como um valioso elemento para Q elaboração do parecer que lhe cabe enviar ao Governo e que, por isso mesmo, adaptando-se a nova técnica seguida, tem feição um tanto diversa da doa anteriores