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25 DE NOVEMBRO DE 1955 641

Não se afiguram tais índices exagerados, nem parece que o moderado desenvolvimento que neles se verifica desde 1950 deva causar preocupação, embora se apresente superior ao acusado em igual período pelo rendimento nacional. Mas, como se diz no relatório, não podem tirar-se da comparação deste índice com os acusados por outros países conclusões precipitadas no sentido de aumento substancial das receitas públicas por outra forma que não seja o natural desenvolvimento da base da tributação. Além do mais que ali se diz, a capacidade de tributação depende, não apenas do rendimento bruto global, mas da sua capitação e distribuição, que marcam verdadeiramente os limites dentro dos quais o consumo e aforro privados podem comprimir-se em benefício dos do sector público.

41. O que antecede justifica a orientação, revelada pelo relatório, de não aumentar a carga fiscal para o ano de 1956, deixando ao desenvolvimento da matéria tributável determinar os seus naturais progressos. Parece estar-se neste ponto perto de um equilíbrio que, apenas no que se refere ao eventual aperfeiçoamento da distribuição dessa carga e à correcção de anomalias sempre possíveis e que oportunamente se vão corrigindo, justificará agravamentos de taxas.
É essa a orientação definida para 1956 pelo Sr. Ministro das Finanças que apresenta como única modificação do sistema de tributação a estabelecer com interesse para o orçamento, a elevação de 12 para 20 por cento da taxa de imposto complementar aplicável às acções ao portador de sociedades nacionais, não registadas nos termos do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, assunto a que na apreciação na especialidade a Câmara fará referência.

c) As despesas públicas

42. Tal como para as (receitas, e com a mesma inegável vantagem de permitir uma visão de conjunto sobre o valor das actividades do sector público, o relatório da proposta de lei documenta-se com completo e bem ordenado mapa das despesas realizadas por intermédio do Orçamento Geral do Estado, das do» serviços autónomos nele não abrangidos e das dos organismos de coordenação económica, classificadas por forma que facilita a apreciação de conjunto sobre a política que através delas se realiza.
Representa esse mapa trabalho esclarecido e exaustivo, que merece ser mencionado, e elemento da, maior valia para a apreciação e formulação de directrizes em matéria de despesas orçamentais que absorvem mais de 85 por cento do seu valor total.
Desse quadro e dos que se lhe seguem se tiram, algumas conclusões do maior interesse e que se sintetizam em poucos números:

Composição, em percentagem, da despesa total

(Ver Quadro na Imagem).

O aumento do lugar relativo que no conjunto das despesas de carácter público (e não apenas nas orçamentais) tiveram as de defesa e segurança, pelas exigências dos compromissos assumidos para a defesa comum do mundo ocidental, impôs sensível compressão à política de investimentos. Se tivermos em conta apenas a despesa do Orçamento Geral do Estado, o lugar relativo daquelas despesas passará, entre 1902 e 1954, de 28,2 por cento para mais de 33 por cento.
Não sendo possível por motivos óbvios e, apesar de lamentáveis, insusceptíveis de remoção - evitar - aqueles compromissos que absorvem parte crescente do rendimento nacional e dificultam, por maneira sensível, a política de fomento da produção, é pela compressão das despesas de funcionamento e pela rigorosa prioridade, na política de investimentos, aos que forem de mais directa reprodutividade que pode limitar-se o atraso que esta situação acarreta ao fomento da economia. Não sofre esta de grave situação de subemprego, que baste para dar à despesa o carácter de factor imediato de mais perfeito equilíbrio interno, mas sofre seriamente, no nível desse equilíbrio e na capitação do rendimento nacional, de deficiências de apetrechamento, cuja correcção, longa e custosa, está sendo limitada pelas imperiosas exigências da defesa.
Ao fazer a previsão das coberturas financeiras do Plano de Fomento e seu ordenamento no decurso dos seis anos que aquele abrange teve-se era conta que os obtidas do orçamento não podiam deixar de ser condicionadas pelos compromissos internacionais de carácter militar, que nessa altura, segundo a autorização dada pela Assembleia Nacional, se prolongavam até 1954. Por isso mesmo a contribuição orçamental foi estimada em 227 500 contos para cada um dos anos do 1953 o 1954 e elevada a 500 000 anuais para o restante período de execução do Plano.
Porém, a evolução da situação internacional tornou imperioso o alargamento, quer no montante quer no prazo, dos compromissos assumidos na O. T. A. N., o que obrigou o Governo a pedir à Assembleia Nacional a elevação para 2 000 000 contos da verba autorizada em 1951 para tal fim e a ampliação em. dois anos do prazo de execução respectivo.
Os anos de 1955 e 1956 ficaram, assim, onerados com encargos extraordinários da O. T. A. N, com que se não coutara na elaboração do Plano, a que acrescem ainda as despesas a que vem obrigando o problema da índia. No entanto, as previsões em que se baseou o Plano de Fomento mostraram-se bastante prudentes e a administração financeira bastante feliz para que até agora esses inesperados encargos se tenham podido suportar sem redução, antes com algum reforço, das dotações daquele.
O facto tem um duplo significado: o primeiro é o da manutenção da solidez- das finanças públicas e do valor que, no incerto mundo em que vivemos, tem a prudência nas previsões; o segundo é o do peso das despesas de defesa e segurança sobre a economia e votos que devem fazer-se para que os compromissos referidos não careçam de ser mais uma vez alargados, já que, infelizmente -, não está apenas na nossa mão -solidários, como somos, com os restantes países do bloco ocidental - impedi-los, como exigiria a simples consideração dos interesses económicos e financeiros do País.

43. Considerar-se-ão agora apenas as despesas orçamentais propriamente ditas, que são objecto do artigo 1.ª da proposta de lei, na sua legal classificação em ordinárias e extraordinárias.
Várias vezes tem sido manifestada pela Assembleia Nacional e encontrado eco nos pareceres da Câmara Corporativa a aspiração de dispor de números, quanto possível pormenorizados, sobre as despesas que, nos termos do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, devem obedecer a princípios de orientação definidos na lei de receita e despesa, e que são, como sê sabe, aquelas cujo