O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

646 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

Não parece possa encarar-se prática diferente enquanto o problema das matrizes não estiver inteiramente regularizado, particularmente o das rústicas que depende do desenvolvimento e conclusão dos trabalhos do cadastro, sendo de notar que já se alcançou praticamente o estabilidade da contribuição urbana e a equiparação, a esta, da rústica aplicável a rendimentos constantes das matrizes cadastrais.
Por isso, nada tem a Câmara a opor a este artigo da proposta, que reproduz a correspondente disposição da Lei n.º 2074.

ARTIGO 6.º

«É mantida em 1956 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».

59. Este artigo é em tudo igual ao artigo 6.º da Lei n.º 2074, vindo já de anteriores leis de autorização de receita e despesa, só devendo desaparecer deste» diplomas com a publicação, que se anuncia próxima, da reforma do imposto sobre as sucessões e doações e sisa. A Câmara não tem igualmente qualquer observações ou reparos a fazer-lhe.

ARTIGO 7.º

«O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionai» discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o Adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações, ficarão todos sujeitos, no ano de 1956, ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951».

60. Este artigo reproduz o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2074, com a única diferença de nele se suprimir o que se refere ao imposto profissional, que passa a constituir parte um novo artigo, o 8.º
A Câmara, que já no parecer do ano passado se pronunciou sobre o assunto, é de parecer que, dada a solução então aprovada pela Assembleia Nacional, a redacção proposta para a lei de autorização de 1955 é de aceitar pelas razões que se expõem em comentário ao artigo seguinte:

ARTIGO 8.º

«As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, permanecem em vigor. Fica, porém, o Governo autorizado a elevar os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem fixados no artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, para, respectivamente, 15.000$, 13.500$ e 12.000$».

61. Os limites de isenção do imposto profissional de empregados por ponta de outrem foram fixados pelo Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, em 6.000$, 5.400$ e 4.800$, respectivamente, para Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, outras capitais de distrito e restantes terras. Sucessivamente, em parte para compensação das variações do valor da moeda, em parte tendo em conta a acção do Estado e da organização corporativa no sentido de melhorar, dentro das possibilidades da produção, a remuneração dos trabalhadores, aqueles limites foram sendo aumentados e têm vindo a ser fixados, desde a Lei n.º 2050, em 14.400$, 12.000$ e 10.800$. Pela proposta fixam-se novos limites um tanto mais largos e que têm as vantagens de não se situarem em fracções pouco habituais nestes casos e de representarem, em relação aos limites do Decreto n.º 16 731, uniforme percentagem de actualização, o que com os actuais não sucedia.
A Câmara nada tem a opor a esta alteração, como não lhe merece (reparo, antes aplauso, visto que permite aligeirar a redacção do artigo anterior, constituída como fica esta nova disposição da lei com a alteração de limites de isenção agora proposta e com as restantes providências sobre imposto profissional incluídas no artigo 7.º da Lei n.º 2074.

ARTIGO 9.º

É elevada a 20 por cento a taxa de que trata a alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1956, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole durante o referido ano».

62. A esta disposição se fez já ligeira referência na apreciação na generalidade.
No regime do imposto complementar procurou-se vencer a dificuldade de assegurar a inclusão dos dividendos de acções ao portador no englobamento dos rendimentos dos contribuintes particulares, por meio de um sistema facultativo de registo das mesmas e estabelecimento para os títulos não registados de uma taxa fixa sensivelmente superior é, taxa que, para um contribuinte médio, deveria resultar da aplicação da taxa progressiva. Por esta forma a maior parte dos contribuintes devia ter interesse no registo, cujas formalidades são bastante simples, para ter garantida a aplicação da taxa mais moderada correspondente ao seu rendimento global, e evitava-se que de uma maneira geral as acções ao portador fugissem ao pagamento do imposto.
Propõe-se agora a elevação da taxa referida de 12 para 20 por cento.
Justifica-se a medida pela consideração de que a taxa de 12 por cento não estimula ao registo das suas acções ao portador os contribuintes com rendimento superior a 500.000$, facultando-lhes assim o sistema da lei um meio de limitar a aplicação da taxa progressiva. Por isso, e dentro do critério de moderação que continua a dominar a Administração em matéria fiscal, se anuncia a elevação daquela taxa para 20 por cento, embora em boa lógica parecesse poder ser elevada até 45 por cento, taxa máxima da tabela respectiva, assegurado como ficaria sempre aos contribuintes a quem, pelo rendimento global, devesse caber taxa menor prevalecer-se desta procedendo ao registo das suas acções.

63. É irrefutável a lógica desta fundamentação, mas afigura-se à Câmara Corporativa que outros aspectos do problema merecem talvez ser ponderados ao apreciá-lo.
Não há dúvida de que o sistema da lei faculta aos capitalistas de rendimento global mais elevado um meio de limitar a 12 por cento a taxa aplicável ao rendimento proveniente de acções de sociedades nacionais, sem contar com- o possível reflexo na restante colecta por os dividendos de tais acções não entrarem no cômputo do rendimento considerado para a fixação da taxa.