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25 DE NOVEMBRO DE 1955 651

VII

Política rural

ARTIGO 19.º

«Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das Condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
d) Matadouros e mercados;
e) Melhorias, agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
f) Casas para as classes pobres.
§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida».

82. No relatório da proposta justifica-se a ordem de preferências estabelecida neste artigo, em confronto com a constante do artigo 17.º da Lei n.º 2074, pela conveniência de a adaptar melhor aos fins para os quais os corpos administrativos mais frequentemente solicitam os auxílios financeiros referidos.
O que, ao apreciar a proposta na generalidade, se disse acerca dos investimentos para melhoria das condições de vida das populações locais conduz naturalmente à concordância com a colocação, das alíneas a) e b), que é, de resto, a mesma daquele artigo 17.º
Parece; porém, que a manter-se, na política de investimentos rurais, o critério de precedência pelos que revestem verdadeiro interesse económico e importância relevante para a vida dos povos, as melhorias agrícolas deveriam seguir-se àquelas na ordem de prioridade dos auxílios do Estado. Pode, é certo, alegar-se que tal critério seria destituído de interesse prático, visto serem reduzidíssimas - se algumas aparecem - as solicitações, pelos corpos administrativos, de empréstimos ou comparticipações para este fim, bem como para povoamento florestal, que no artigo 17.º da Lei n.º 2074 figura na alínea e) e que agora se elimina da enumeração.
Parece, parem, à Câmara que o critério de melhor adaptação aos efectivos pedidos, dos corpos administrativos só em certa medida pode ser adoptado, dado o objectivo orientador da disposição. Na verdade, se se colocar esta ordem de investimentos dentro do lugar que, segundo o critério considerado preferível, lhe deve caber, garantir-se-á às iniciativas que em tal sentido apareçam o justo estímulo, sem que isso prejudique - dado o reduzido número de pedidos dessa ordem - outros fins atendíveis mais frequentemente prosseguidos pela política de fomento local.
Concorda a Câmara com a inclusão, na ordem de preferência, dos matadouros e mercados, mas parece-lhe que o critério geral acima referido conduz a dar-lhe prioridade sobre os edifícios para fins assistenciais ou instalações de serviços:
Por fim, e pelo que toca a construção de casas para famílias pobres, julga a Camará que a assistência financeira para tal fim deveria ser condicionada pela verificação, em inquérito adequado, de que as construções planeadas resolvem por forma satisfatória e em medida suficiente um bem caracterizado problema de habitação do meio local.
Por isso a Câmara sugere para este artigo uma nova redacção.

ARTIGO 20.º

«As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de alteração».

83. A Câmara, que no parecer sobre a lei de autorização para 1955, se pronunciou sobre a matéria deste artigo, e vista a redacção que sugere para o artigo 19.º, propõe a sua eliminação.

ARTIGO 21.º

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas és Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940».

84. Nada tem a opor a Câmara à matéria deste artigo.

VIII

Encargos de fundos autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 22.º

«Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de .23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa».

85. Porque certamente foram já concluídos os estudos e trabalhos a que se referiam o corpo do artigo 20.º e o artigo 21.º da Lei n.º 2074, não figuram disposições correspondentes neste capítulo, mantendo-se apenas como disposição de transição a matéria do § 1.º daquele artigo 21.º, que constitui agora o artigo 22.º da proposta.
A Câmara Corporativa, fazendo votos por que as disciplinas a que estas disposições se referem possam ser estabelecidas, de modo definitivo, durante o ano de 1956, nada tem a opor à redacção proposta.

IX

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 23.º

«O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955».

86. A Câmara Corporativa nada tem a opor a este artigo, cuja necessidade foi já reconhecida no parecer sobre a proposta de lei de autorização para 1955, e que reproduz o seu artigo 22.º

Disposições especiais

ARTIGO 24.º

«São aplicáveis no ano de 1956 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».