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654 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

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Resumo

A) Planos ou autorizações plurianuais................... 1 455 935
B) Outras despesas extraordinárias...................... 675 217
Total geral da despesa extraordinária orçamentada para
1955 (com as alterações até 15 de Novembro)............. 2 131 152

Notas ao mapa I

Defesa nacional

Decreto-Lei n.º 40013, de 31 de Dezembro de 1954:

Satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente

Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951:

ARTIGO 25.º

É autorizado o Governo a despender, com cobertura na" disponibilidades previstas no § único do artigo 1.º e ainda no produto da venda de títulos, de empréstimos ou de saldos de contas de anos económicos findos; durante os anos de 1952, 1953 e 1954, 1.000:000.000$, a fim de satisfazer as necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados, internacionalmente.

Lei n.º 2074, de 28 de Dezembro de 1954:

ARTIGO 22.º

O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa, militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 2o.0 e sen § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1954.

Decreto-Lei n.º 40 013, de 31 de Dezembro de 1954:

ARTIGO 1.º

É elevada a 2.000:000.000$ a importância que o Governo foi autorizado a despender com as necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente pelo artigo 25.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, devendo o excesso sobre a quantia ali fixada ser inscrito nos orçamentos de 1955 a 1957, segundo as necessidades e sem prejuízo da utilização dos saldos que em relação a uma ou outra das referidas importâncias se verificarem em qualquer ano.

ARTIGO 2.º

Para a aplicação da dotação adicional autorizada, pelo artigo 1.º serão revistos os planos suplementares de defesa organizados em execução do artigo 25.º da citada Lei n.º 2050, nos quais serão incluídos os montantes da comparticipação de Portugal no orçamento internacional de infra-estruturas da O. T. A. N.

Caminho de ferro da Beira

Decreto-Lei n.º 37843, de 2 de Junho de 1950:

ARTIGO 1.º

É o Governo Português autorizado a adquirir o material que se mostre indispensável ao reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira.