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25 DE NOVEMBRO DE 1955 649

71. Pelo que antecede, a Câmara dá o seu acordo à disposição proposta.

Disposições da Lei n.º 2071 não Incluídas na proposta

72. Não reproduz a proposta, nem na redacção nem na matéria, o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 2074, o primeiro referente à correcção de valores matriciais na liquidação da sisa e imposto sucessório e o segundo à organização da conta do património.
A Câmara, que no parecer respectivo tomara posição contrária à inclusão desses artigos, nada tem a opor à supressão.

III

Política de crédito

ARTIGO 12.º

«O Governo promoverá:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.

73. Pode discutir-se, num critério de rigor técnico, o cabimento da disposição proposta numa lei de autorização de receita e despesa.
Porém, o que na generalidade se disse acerca de preceitos desta ordem e a circunstância de a reorganização do mercado de capitais ter, certamente, repercussão na actividade financeira do Estado, e sofrer ao mesmo tempo a sua influência, levam a Câmara a considerá-la como pertinente.
As reorganizações a que este artigo se refere podem ter a maior relevância para a economia nacional.
Estão os dois problemas intimamente correlacionados, porque se referem a mercados que só divergem entre si pela origem e prazo dos recursos monetários disponíveis s pelo destino e tempo da aplicação respectiva, distinção esta que implica a adopção de regimes que carecem de ser cuidadosamente estudados e ponderados à luz da experiência, a fim de que cada um funcione, tanto quanto possível, dentro das suas atribuições específicas.
Embora o sistema bancário nacional tenha respondido até aqui, com razoável eficiência, às necessidades da nossa economia, parece manifesto carecer a legislação que se lhe refere de ser revista, em ordem a melhor o adaptar aos requisitos de uma economia em curso de expansão e alteração estrutural.
As defeituosas e imprecisas disposições do Decreto-Lei n.º 10634, de 20 de Março de 1925, que regem ainda parte da actividade das instituições de crédito, estão desactualizadas e algumas até caducas. Por outro lado, as disposições gerais da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935 (reforma do crédito), não foram ainda regulamentadas.
Dentro das disposições gerais desta lei, poderá certamente articular-se para todas as instituições comuns de crédito, definidas no seu artigo 2.º, um novo regime mais adequado às nossas condições económicas presentes. O problema requer extremos de cuidado e ponderação, até porque se relaciona intimamente com a organização do mercado de capitais, para a qual estão já, aliás, criadas algumas condições subsidiárias.

74. O problema da organização do mercado de capitais interessa certamente, como foi dito, à actividade financeira do Estado, que nele já vem desde há muito a intervir, não determinado apenas por necessidades orçamentais ou de tesouraria, mas por objectivos de estabilização ou regularização do mesmo mercado.
E este um ponto em que a actividade financeira do Estado deve, salvaguardados os seus princípios fundamentais, integrar-se o mais perfeitamente possível numa política geral, as qual é, de resto, elemento de primacial importância. Além da emissão de dívida pública propriamente dita, o Estado tem hoje instrumentos de maior relevância para uma política de regularização e coordenação do mercado de capitais, como são a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Fundo de Fomento Nacional e ainda outros. As promissórias do fomento nacional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, constituem um elemento de flexibilidade que antes faltava neste campo.
Unia boa articulação entre estes elementos e o mercado geral de capitais pode trazer novas possibilidades para n cobertura financeira da reorganização económica do País, não devendo esquecer-se a importância que para o crédito industrial têm como garantia os serviços de estudos económicos e técnicos das instituições de crédito.

75. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa dá o seu acordo à inclusão deste artigo na lei de autorização de receita e despesa para 1956.

IV

Eficiência dos serviços

ARTIGO 13.º

«Durante o ano de 1956, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou nau, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos».

76. Este artigo reproduz, simplificando-o um tanto, mas sem alterar essencialmente o seu conteúdo, o artigo correspondente (12.º) da Lei n.º 2074. A supressão de expressa referencia à necessária disciplina das publicações oficiais não significa, segundo se vê do relatório da proposta, que haja qualquer mudança na orientação anterior, mas apenas, certamente, a consideração de que essa disciplina resulta de um critério geral de economia e eficiência, que, além deste, em muitos outros sectores recomenda parcimónia e eliminação de duplicações de actividade, que por vezes se verificam nos serviços.
A Câmara nada tem, por isso, a opor à redacção proposta.

ARTIGO 14.º

«O Governo providenciará no sentido de actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito».

77. As disposições que regulam a competência para autorização de despesas estão hoje, realmente, por se não terem adaptado às variações do valor da moeda, desactualizadas. Constam, fundamentalmente, do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930, e do Decreto n.º 37 563, de 13 de Março de 1937.