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644 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

obra, à qual certamente serão consignada» todas as melhorias que possam obter-se nas receitas, salvaguardados os sagrados interesses da segurança da Nação. São esses os votos da Câmara Corporativa.

II

Exame na especialidade

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

ARTIGO 1.º

«É o Governo autorizado a arrecadar em 1956 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estudo respeitante ao mesmo ano».

49. Nada há a objectar ou sugerir sobre, a redacção proposta para este artigo fundamental da lei de automação, igual em tudo à correspondente da aprovada paru 1955 e conforme com o disposto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição Política.

ARTIGO 2.º

«Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, ninas e outras previamente inscritos em orçamentos devidamente aprovados e visados».

50. A redacção adoptada é igualmente a da Lei n.º 2074 e de leis anteriores e, embora possa dar origem às dúvidas a que se refere o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de que a mesma lei resultou, não se afigura que haja inconveniente na sua manutenção, visto estar esclarecido o seu alcance prático, e não parecer que tais dúvidas possam ser eliminadas, em qualquer nova redacção, enquanto não for feita em termos inequívocos a classificação e caracterização dos serviços que, pela sua natureza especial, devem fazer excepção a todas ou qualquer das regras da especialização, da unidade e da universalidade do orçamento.

51. Podem definir-se facilmente na nossa Administração os serviços com simples autonomia administrativa; são aqueles cuja dotação no Orçamento G«ral do Estado é, no todo ou em parte, globalmente inscrita, quer tenha contrapartida em receita geral do Estado, quer corresponda a rendimentos próprios que vêm ao orçamento da receita pelo capítulo das consignações, desdobrada em orçamento próprio dos serviços e aplicada, nos termos dos respectivos regulamentos, em regime que faz excepção em maior ou menor grau às regras gerais da contabilidade pública.
Por outro lado, consideram-se serviços autónomos aqueles cuja vida financeira não tem projecção directa no Orçamento Geral do Estado. São serviços que arrecadam receitas próprias e as aplicam à realização dos seus fins através de orçamentos privativos e independentes, na sua administração, da acção ordenadora dos serviços de contabilidade pública.
Aqueles orçamentos próprios suo geralmente publicados com o Orçamento Geral do Estado, mas em inteira independência do seu equilíbrio e disciplina gerais.
Nestes serviços pode, porém, fazer-se uma distinção entre os que são dotados de património privativo, considerado juridicamente distinto do Estado, e não estão sujeitos ò, fiscalização da contabilidade central e aqueles que, embora gozando de autonomia nos termos acima descritos, são meros administradores de parcelas deste património, sobre o qual não exercem poderes de proprietário, e, embora independentes da contabilidade central na arrecadação das receitas próprias e na respectiva aplicação, não deixam de estar sujeitos à sua acção fiscalizadora. Os primeiros seriam os serviços ou institutos públicos personalizados e os segundos os serviços autónomos propriamente ditos.
O assunto apresenta dificuldade pela variadíssima gama por que se estendem, quanto a independência da contabilidade contrai, os regimes próprios dos serviços autónomos, mas é parecer da Câmara Corporativa que ele merece estudo e resolução adequados, não destituídos de interesse prático, como é o da mais precisa determinação do âmbito de disposições que aparecem frequentemente nas leis de autorização de receita e despesa, restringindo, para salvaguarda do equilíbrio financeiro geral, o grau de autonomia normal dos serviços.

ARTIGO 3.º

«Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral do Estado, com o objectivo de aperfeiçoar asna sistematização s harmonizá-la com a evolução da financeira».

52. A classificação das receitas no Orçamento Geral do Estado foi estabelecida pelo artigo 14.º do Decreto n.º 15 465, de 14 de Maio de 1928 o primeiro diploma basilar da regeneração financeira do País -, e, de uma maneira geral, constitui, no parecer da Câmara Corporativa, um quadro que harmoniza de uma forma equilibrada e feliz os critério» da doutrina com as conveniências, da Administração.
Porém, o exame do orçamento mostra que, com o decorrer do tempo, o desenvolvimento dos serviços e diversificação da acção do Estado, nem sempre a inclusão de novas receitas no quadro definido por aquela disposição obedeceu ao mesmo critério, de sorte que hoje se encontram receitas de natureza similar em capítulos diferentes, e que a composição destes, bem como os grupos em que foram divididos, perdeu a primitiva homogeneidade.

53. A questão não tem apenas interesse sob o ponto de vista teórico ou doutrinal, mas também sob o da clareza do orçamento e fácil apreciação dos elementos fundamentais do seu equilíbrio. Pensa-se que é, sobretudo, nos capítulos IV, V, VII e VIII que alguns defeitos merecem correcção, porventura com alguma ligeira modificação do quadro geral, mas certamente com cuidadosa revisão da forma por que o preenchimento desse quadro tem vindo a ser feito à medida que novas receitas são inscritas no orçamento.
Assim, por exemplo, a rubrica do capítulo IV permite incluir ali, embora não fosse esse certamente o seu espírito, receitas do domínio privado do Estado, como são as provenientes da remição de foros e venda de bens nacionais além de algumas receitas militares, que, por estarem consignadas a determinadas despesas, deveriam mais propriamente figurar no capítulo VIII. Da mesma forma, no capítulo V estuo incluídas no mesmo grupo - «Indústrias do Estado - Receitas brutas» - rendimentos que, pelo seu diverso regime, não podem considerar-se da mesma natureza, como são, por um lado, as receitas da- Imprensa Nacional, da Casa da Moeda e dos serviços florestais e aquícolas, que constituem receita geral do Estado sem qualquer consignação às despesas respectivos, e, por outro, as dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões e dos Aeroportos de Lisboa,