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26 DE MARÇO DE 1957 1131

Lei simples, regime jurídico concreto e preciso, disposições para frutificarem em resultados da melhor justiça social e da mais equilibrada economia. É porque não nos pode ser indiferente o que os homens autorizados pensam de tal diploma, vale a pena lembrar a passagem de um parecer da E. C. A. (a quem o Governo pediu, e viu satisfeita, ajuda para o prosseguimento do seu plano hidroagrícola).

Apreciou o Sr. Corfitzen:

A lei das obras de rega em Portugal é muito simples. Não a transcrevo, mas uma explanação sobre as suas várias secções mostra ser very enlightened indeed and apparently fair no seu conjunto. De facto, ela dispõe essencialmente que é ao Estado que compete o estudo de cada projecto de aproveitamento para qualquer ponto do território. Os donos das terras beneficiadas são obrigados a constituir-se em associação, à qual é atribuído um período suficientemente longo para se familiarizar com os problemas da rega e suas dificuldades. Depois deste período - que geralmente vai de seis a doze anos - é que o reembolso ao Estado começa, a ser feito, prolongando-se em cinquenta anuidades. Depois do período de cinco anos de reembolso, os beneficiários podem requerer revisão dos encargos se entenderem que o que pagam ao Estado não é justo. Toda a receita do aproveitamento (energia hidroeléctrica, abastecimento de água potável a populações e outros) pertencem inteiramente aos beneficiários constituídos em associações. E a lei prevê ainda que, se o beneficiários não utilizar a água de rega posta ao seu dispor, o Estado possa expropriar o terreno respectivo e destiná-lo à colonização interna.

II

Apreciação na generalidade

16. Clamores e queixas se levantaram, fortes e impressionantes do lado dos proprietários do paul da Cela (454 ha) e dos campos de Burgães (168 ha).
Da Cela, ao pedir-se a suspensão da cobrança, das taxas de rega e beneficiação, foi invocada a injustiça que afirmavam, existir no cálculo e lançamento das taxas de rega e beneficiação, na inexacta classificação das terras com a inclusão de todo o paul na 1.ª classe, no facto de a obra estar incompleta e por a taxa de exploração e conservação ser ali muito elevada, da ordem dos 400$. Quer dizer, tudo males, não da essência da lei, mas do modo como a lei foi aplicada.
Aos clamores e queixas seguiu-se a paragem no processamento, liquidação e cobrança das taxas, injustiça contra o dinheiro da Nação, que passou a servir a poucos.
Para dar remédio a estes males vem a proposta de lei n.º 46, que a Câmara Corporativa considera do maior interesse para desembaraçar o caminho a uma obra que tem o mais transcendente significado social e o maior valor económico para a agricultura nacional de produção de alimentos e para a ocupação de boa parcela; da população portuguesa e elevação do seu nível de vida. Alguns pontos que vão ser referidos têm especial importância para a economia da proposta.

1.º - Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

(BASE XII)

17. Considera-se fundamental a criação deste organismo proposto, coordenador, informador e de fiscalização, localizado na Presidência, do Conselho. É que a
obra de fomento hidroagrícola desenvolve-se através de três Ministérios:

1.º O das Obras Públicas, que estuda, projecta e executa ;
2.º O da Economia, que constitui, orienta e dá assistência técnica às associações encarregadas de importantes e numerosas funções, como são as da base X, dentre as quais sobressaem a da exploração e conservação das obras e da exploração das terras beneficiadas; a de realizar obras complementares destinadas a aumentar a utilidade da beneficiação hidroagrícola; as da elaboração do plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, repartição destas pelos beneficiários e o plano anual das despesas com a exploração e conservação das obras; a de efectivar a liquidação das taxas aprovadas; a de efectuar o registo das produções, base para julgamentos e aplicação das taxas; a de julgar as reclamações de beneficiários em matéria das suas atribuições, e a de pôr à reclamação as reclamações ao cadastro e informar sobre as mesmas (base XXIII, n.º 3) ;
3.º O das Finanças, que estuda e organiza os cadastros (base XXIII, n.ºs 1 e 2, e XXX, n.ºs 2 e 3), elementos de base para a fixação e para a justa distribuição dos encargos entre os beneficiários, e efectua as cobranças e faz as inscrições necessárias na matriz (base XXI, n.ºs 3 e 4) ; fixa e corrige as contribuições; tem superintendência no fundo de financiamento da base XXII, quanto à principal receita do mesmo ; promove o depósito das receitas das taxas de exploração e conservação na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das associações (base XXI, n.º 5) ; providencia para que os prédios beneficiados sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico e sejam feitas as revisões de que os mesmos careçam (bases XXIV, n.ºs 1 e 2, e XXX, n.º 1), e cuida da efectivação da concessão de créditos aos agricultores, como considerado na base XXVII.
A coordenação deste conjunto de obrigações e operações, de modo a poder ser-lhes imprimida superiormente a unidade de actuação e a prontidão necessárias a um bom rendimento de equipa, em convicção quanto e utilidade das obras, confere ao proposto na base XII a inteira concordância da Câmara Corporativa.
Lembra, no entanto, que a designação de Junta dos Aproveitamentos hidroagrícolas não seja a mais adequada para um organismo de fomento hidroagrícola. «Aproveitamentos» é designação conferida e consagrada para as obras de produção de energia hidroeléctrica. Nas de fomento hidroagrícola há melhoramentos e beneficiações de terras. Mais adequado parece assim designar a nova Junta por Junta da Hidráulica Agrícola.

2.º - Cadastros

(BASES XXIII, XXX E XXIV)

a) Planta cadastral de obras futuras (base XXIII, n.º 2):

18. Prevê a proposta de lei que o Instituto Geográfico e Cadastral forneça à Junta da Hidráulica Agrí-