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1136 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

c) Que a mais-valia seja calculada e fixada no 3.º período do desenvolvimento da obra, com fundamento nos valores das produções, despesas efectivas, contribuições e taxas de exploração e conservação constantes dos quadros e elementos económicos preparados anualmente pelas associações e aprovados, tendo nela os beneficiários participação e estímulo.
Assente o princípio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculadas aos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.ª classe, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas:

1.º solução:

a) Reembolso em cinquenta anuidades;
b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;
c) Início da cobrança à entrada da obra no 4.º período;
d) Limite para o valor das anuidades 60 por cento da mais-valia;
e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;
f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades u data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.

O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4.º período, sujeito u revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como na lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais e do menos.

2.º solução:

a) Reembolso em um número de anuidade» não superior a 75;
b) e c) Como na 1.ª solução;
d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;
c) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;
f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.

Exame na especialidade

23. Apresentadas e justificadas as alterações sugeridas, concretiza-se agora a forma das bases com a redacção definitiva em quadro comparativo dada no capítulo IV seguinte.

Quadro comparativo

Proposta de lei

Das obras de fomento hidroagrícola

A) Da acção do Estado

BASE I

1. Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.

B) Definição das obras

BASE II

1. Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:

a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;

- Sugerido pela Câmara Corporativa

I

Das obras de fomento hidroagrícola

A) Da acção do Estado

BASE I

(Sem alteração).

B) Definição das obras

BASE II

(Sem alteração).