1224 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 120
tegoría de bancos — os bancos de investimento —, destinados a conceder exclusivamente crédito a médio e a longo prazo.
Não se prevê, por ora, que se multipliquem as instituições deste tipo, em virtude das funções que lhes silo cometidas, dos privilégios que lhes podem ser concedidos e da necessidade de concentração dos recurso financeiros. Estabelece-se, todavia, uma categoria genérica, porque, em estádios posteriores de desenvolvimento, a problemática deste tipo de instituições poderá vir a ser diferente.
Embora não constitua a principal fonte de financiamento, o capital social do novo tipo de bancos terá de ser elevado. Consideram-se, assim, além dos meios obtidos por -depósitos a prazo superior a um ano, a emissão de obrigações a médio e a longo prazo, a utilização de fundos provenientes de operações com instituições de crédito nacionais e internacionais e ainda a aplicação de meios obtidos através do Estado. Em re-Jação a esta última fonte de -financiamento, cria-se um título público a médio prazo — as promissórias de fomento nacional, a emitir pela Fazenda Pública e que substituirão as que actualmente suo emitidas peln Fnndq de Fomento Nacional.-
Além da garantia de redesconto no banco emissor, uma outra característica torna particularmente atractivos estes títulos — a sua inclusão nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais. Julga-se que, deste modo, se alargam as possibilidades da sua colocação, dentro dos limites que derivam da garantia de redesconto pelo banco emissor.
A acção deste é, porém, facilitada, na medida em que a sua posição se reforça dentro do sistema, visto que, além do dinheiro em cofre e das promissórias de fomento, só os depósitos no banco emissor passam a contar para efeitos da constituição das -disponibilidades obrigatórias de caixa. E como o Governo fica com u possibilidade de fazer variar a percentagem destas dis-
Sonibilidades, o que é um novo e importante elemento e flexibilidade, a todo o momento se poderão corrigir os desequilíbrios que venham a verificar-se na distribuição do crédito a médio e a curto prazo.
Outras providências se prevêem ainda no sentido de assegurar o financiamento do investimento que ao Estado cumpra fazer.
Assim, a constituição das reservas secundárias pode ser condicionada por uma percentagem de títulos da dívida pública.
Dentro dos naturais limites que a prudência aconselha, é por esta forma garantida ao Estado a colocação na banca de parte dos seus. empréstimos quando a eles tiver de recorrer em maior escala. Não se compreendia, aliás, que essa possibilidade não estivesse institucionalizada, como sucede na generalidade dos países.
3. Quanto a maior flexibilidade do sistema, que não se obtém à custa da diminuição da sua segurança, retomam-se as disposições da Lei n.º 1894, cuja actualidade permanece, alteram-se outras e introduz-se um conjunto de novas medidas com a mesma finalidade. Só é possível atingir este objectivo de maior flexibilidade, sem quebra de segurança, pela articulação conveniente de todos os componentes do sistema, pois só assim se poderão compensar as pressões que incidam sobre qualquer ponto do circuito.
4. O problema do risco bancário envolve, entre outros, dois aspectos de primordial importância — falta de liquidez e falta de solvabilidade.
O primeiro julga-se equacionado em termos satisfatórios. Beduz-se, de momento, a 15 por cento a percentagem das disponibilidades obrigatórias de caixa, visto
ser natural que decorra certo prazo até que a emissão de promissórias atinja nível apreciável.
Se esta redução, por um lado, constitui factor de expansão de crédito, assume, por outro, significado diferente, em virtude da nova definição de disponibilidades de caixa, que afasta a possibilidade de uma eventual compensação dos depósitos interbancários.
Dá-se também maior elasticidade à constituição das reservas secundárias, nana vez que nelas se admite, embora condicionada, a inclusão dos empréstimos e contas correntes caucionados e dos títulos da carteira comercial até seis meses.
Eodeiam-se todas estas medidas das necessárias cautelas, para que da sua aplicação não resultem efeitos indevidos.
Às garantias específicas que se estabelecem neste particular acrescem outras de ordem geral, resultantes, aliás, da concretização de princípios já consignados na Lei n." 1894 e que respeitam à administração dos bancos e u fiscalização por parte do Estado.
[Relativamente à solvabilidade, define-se um princípio dê solução na base vm. Nela se prevê, com efeito, a centralização de informações relativas aos riscos da concessão de créditos que excedam determinados limites, a fixar segundo a sua natureza.
Os bancos, agindo essencialmente como intermediários activos, têm a sua situação largamente dependente da dos seus clientes. Ora a situação destes últimos pode ser afectada por factores próprios ou alheios. No pri-. meiro caso, é de primacial importância o critério administrativo que presida u gestão do banco, no sentido de encontrar o justo termo entre uma política de facilidades excessivas e a exigência de formalismos e garantias que desencorajem a procura de crédito. No segundo caso — crise geral, sectorial ou regional, nomeadamente nas d\ias últimas hipóteses —, os bancos, pelo lugar que ocupam na economia do mercado, podem exercer uma acção compensadora, ao mesmo tempo que lhes é possível salvaguardar a sua posição mediante uma diversificação de créditos.
Em simbos os casos, quer no esclarecimento de posições individualizadas, quer na possibilidade de diagnosticar a conjuntura de um sector da actividade económica ou de uma região, a câmara dos riscos assume para os instituições de crédito inegável interesse, dada a transparência que confere ao mercado.
Ë evidente que a centralização dos riscos, se tem de operar gradualmente, tanto no que se refere à natureza, como ao quantitativo dos créditos por ela abrangidos.
A solução acarreta, naturalmente, inconvenientes, ainda mesmo que represente acréscimo de garantia do exercício da actividade bancária. Não se ignora, tão--pouco, a delicadeza que comporta o conhecimento de Hituações particulares como factor de concorrência perturbadora. Os cuidados, porém, que se ponham na aplicação do princípio poderão minimizar as dificuldades, ' por forma a que* sobressaiam ns suas vantagens.
5. Apesar de ca bei- ao Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Oeral de Crédito e Seguros, a mais ampla fiscalização da observância dos preceitos legais e regulamentares a que estão sujeitas as insti-tuições de credito e, além disso, uma acção orientadora e coordenadora da sua actividade, tais poderes não serão exercidos de forma a implicarem uma intervenção estadual na vida das instituições, antes actuarão por via indirecta, mediante o estabelecimento de medidas de ordem geral.
Definem-se os princípios e fixam-se os limites dentro dos quais se lhes deve dar aplicação, mas deixa-se à iniciativa das instituições a sua utilização efectiva.