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1228 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 12O

BASE XXXIV

Oa estatutos dos bancos de investimento deverão ser aprovados em -Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

BASE XXXV

1. Os bancos de investimento terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital constituído por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base n da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.

2. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.

BASE XXXVI

Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Governo.

BASE XXXVII

1. Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social e reservas e ainda com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações;
b) Depósitos a prazo superior a um ano;
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, bancos de investimento ou instituições especiais de crédito.

2. Os contratos com institutos de crédito internacionais e com os institutos do Estado a que se refere a alínea c) do número anterior são sujeitos, no primeiro caso, à autorização do Governo, em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro dus Finanças, e, no segundo caso, à autorização deste.

3. Além dos recursos indicados no n.º l, os bancos de investimento poderão ainda, sm casos especiais que serão considerados nos diplomas de exercício dessas instituições:
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nus condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, depósitos ou suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública ou e promissórias de fomento nacional ou ainda de outras disponibilidades da Tesouraria;
b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, em condições a estipular com os mesmos bancos.

BASE XXXVIII

Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos.

SECÇÃO IX

Das caixas económicas e cooperativas de crédito

BASE XXXIX

A criação de caixas económicas e cooperativas de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.

BASE XL

As caixas económicas e as cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais, nomeadamente em relação a capital, reservas, operações, grau de liquidez e taxas de juro.

BASE XLI

As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se pela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida na base XXIV.

BASE XLII

Os montepios e mutualidades, na parte em que exerçam funções de crédito, são equiparados às caixas económicas.

SECÇÃO X

Dns Instituições de crédito estrangeiras e suas dependências

BASE XLIII

As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal e são-lhe aplicáveis as disposições desta lei, salvo as excepções que forem preceituadas.

BASE XLIV

Não são autorizadas a funcionar na metrópole as instituições de crédito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou e lei portuguesa.

BASE XLV

A gerência dos estabelecimentos em Portugal das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares no País. Metade, pelo menos, dos membros da direcção será de nacionalidade portuguesa.

BASE XLVI

Serão estabelecidas em regulamento:

a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticarem em Portugal;
b) A irresponsabilidade das instituições de crédito estrangeiras existentes em Portugal pelas obrigações contraídas pelas filiais, agências, correspondências ou sucursais -de qualquer natureza que tenham noutros países;
c) A reciprocidade internacional.

SECÇÃO XI

Das Instituições auxiliares de crédito

BASE XLVII

Só podem existir bolsas de fundos e câmbios em Lisboa e Porto.

BASE XLVIII

As operações de fundos e câmbios de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um represen^ tante do Ministério das Finanças.

BASE XLIX

Será estabelecido em regulamento o número de cor-retores de- fundos e câmbios.

BASE L

Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XIV e XVII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.

BASE LI

As casas de câmbio só podem efectuar as operações seguintes:
a) Comprar e cobrar cupões;
b) Comprar e vender notas e moedas estrangeiras;