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1340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.

ARTIGO 13.º
Junto de cada associação ou organização há um delegado permanente do director da escola, designado por este dentre os professores catedráticos ou extraordinários.
§ 1.º O delegado do director pode assistir às reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da respectiva associação ou organização, competindo-lhe manter o ligação entre esta e o conselho escolar, bem como velar pelo cumprimento da lei e dos preceitos estatutários e pelo respeito da ordem social estabelecida e da disciplina.
§ 2.º Quando o delegado do director for professor extraordinário, passará este a ter assento nas reuniões do conselho escolar, enquanto desempenhar tais funções.

ARTIGO 14.º
Quando as associações e organizações se desviarem dos seus fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer forma de actividade contrária à ordem social estabelecida ou à disciplina, o Ministro da Educação Nacional poderá nomear para a sua gerência comissões administrativas, suspender o seu funcionamento ou extingui-las.
§ 1.º Estas medidas suo independentes do procedimento disciplinar que, nos termos do Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932, couber contra os responsáveis.
§ 2.º Poderá ainda o Ministro nomear comissões administrativas se apôs duas eleições sucessivas a maioria dos sócios designados para os corpos gerentes não entrar em exercício por ter sido recusada a sanção exigida no artigo 12.º
depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a respectiva eleição ou nomeação.
2. Para os efeitos indicados no parágrafo anterior, deve o resultado da eleição ou da nomeação ser comunicado por escrito, no prazo de cinco dias, à autoridade universitária (director ou reitor) em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade, que, por seu turno, o transmitirá imediatamente ao Ministro da Educação Nacional.
3. A eleição ou nomeação entender-se-á tacitamente sancionada se o Ministro não se pronunciar no prazo de um mês a contar do dia em que dela tiver sido dado conhecimento à autoridade universitária.

(Ver o disposto na base XIII).

(Em correspondência com o artigo 13.º e com o § 1.º do artigo 5.º do decreto-lei).

BASE XII
1. Quer a autoridade universitária em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade (director ou reitor), quer o Ministro da Educação Nacional, podem a todo o tempo destituir, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, mandando proceder a nova eleição ou nomeação:
a) Se não cumprirem o disposto na base anterior;
b) Se professarem notoriamente ideias subversivas ou tiveram participado em actos de indisciplina ou incitamento à rebelião;
c) Se imprimirem à sua acção directiva carácter secreto;
d) Se se desviarem dos fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer actividade contrária à ordem social estabelecida.
2. Se a autoridade universitária ou o Ministro tiverem de usar duas vezes consecutivas desta prerrogativa quanto à mesma organização, pode o Ministro nomear para a respectiva gerência uma comissão administrativa.
3. Se os factos apontados revestirem gravidade excepcional ou envolverem a participação activa dos associados, pode o Ministro suspender temporariamente as actividades da organização ou extingui-la.
4. Estas medidas são independentes do procedimento disciplinar e criminal que couber contra os responsáveis.
5. As sanções previstas nos §§ 2.º e 3.º só podem ser aplicadas pelo Ministro depois de ouvido o conselho escolar ou o Senado Universitário respectivos, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias faculdades ou escolas, e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
6. O disposto nesta base não se aplica às organizações abrangidas por lei especial.

BASE XIII
1. As organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, não forem directamente orientadas por um