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1342 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

feito pelo director clínico da organização ou por um centro escolar de medicina desportiva.

ARTIGO 15.º
As associações e organizações devem requerer ao Ministro da Educação Nacional, no prazo de sessenta dias, a aprovação de novos estatutos elaborados em harmonia com os preceitos deste diploma.
(Suprimido).
§ 1.º Na falta de requerimento dentro do prazo fixado, as associações e organizações considerar-se-ão extintas.
(Suprimido)
§ 2.º As alterações aos novos estatutos ficam também dependentes de aprovação ministerial.
(Ver o disposto na base X)

ARTIGO 16.º
À Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), bem como aos orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas, são aplicáveis as disposições do presente decreto, cabendo aos reitores a competência atribuída nos directores das escolas.
(Suprimido)
§ único. A assembleia geral da Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra será constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano das diferentes escolas, salvo o primeiro, devendo a eleição dos delegados obedecer às disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º A composição da assembleia geral das organizações mencionadas na segunda porte do presente artigo será a fixada nos respectivos estatutos.
(Suprimido)

ARTIGO 17.º
As associações e organizações a que se refere este decreto só podem tratar com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria e, dentro do Ministério, todos os assuntos que lhes respeitam correm pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

BASE XVI
Salvo o disposto na base anterior ou era lei especial, os assuntos respeitantes aos colégios e residências universitárias e às demais organizações circum-escolares do ensino superior devem ser tratados com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria respectivas e correm pela Direcção--Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

(Sem correspondência no decreto-lei).

BASE XVII
O disposto nesta lei é aplicável às organizações circum-escolares do ensino superior já legalmente constituídas, e bem assim às dependentes de outros Ministérios, pertencendo então ao Ministro respectivo os poderes aqui atribuídos ao Ministro da Educação Nacional.

ARTIGO 18.º
Ficam revogados os Decretos n.º 21 551 e 21 566, respectivamente de l e 6 de Agosto de 1932.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1957.

BASE XVIII
Ficam revogados os Decretos n.ºs 21 551 e 21 566, respectivamente de l e 6 de Agosto de 1932.

Amândio Joaquim Tavares (vencido, no que respeita à matéria da base VI, apenas quanto à hierarquia que se pretende estabelecer, e bem assim quanto ao n.º 1 da base XIII. Em caso algum - e muito menos se o assistente eclesiástico, director artístico ou director de colégio universitário não for professor universitário -devem as organizações circum-escolares - como elementos orgânicos da Universidade - eximir-se à obrigação de manterem a autoridade universitária ao corrente dos seus planos de acção).
Júlio Dantas (assino o parecer da Câmara acerca da proposta em que se converteu o Decreto-Lei n.º 40 900 com a seguinte declaração de voto:
No decurso da discussão deste notável documento manifestei dúvidas e, como é natural, fiz objecções quanto a determinados pontos de doutrina. As alterações ulteriormente introduzidas no parecer pelo Digno Procurador relator fizeram desaparecer algumas dessas dúvidas. Outras, porém, subsistem, designadamente as que respeitam à base VI - iniciativas privadas privilegiadas e sua hierarquia -, à qual, tal como se encontra redigida, lamento não poder dar o meu voto. Tratando-se, aliás, da ratificação com emendas de um decreto-lei, que se considera aprovado na generalidade e que a Assembleia Nacional só na especialidade discutirá, não sei até que ponto será legítima a substituição que se fez da quase totalidade do sen texto por outro texto diferente, no qual se introduziram disposições que inevitavelmente afectam a generalidade do