16 DE AGOSTO DE 1957 1335
BASE XIV
77. Refere-se a base XIV no problema da coordenação de actividades dos vários organismos circum-escolares com os seus congéneres nacionais ou estrangeiros.
O problema aqui é mais grave do que o abordado na base anterior. Não se trata, já de orientar e aconselhar cada organismo de per si, mas de ponderar as vantagens e os inconvenientes que podem resultar duma coordenação de actividades entre eles.
Se, pelo menos, um dos organismos que pretendem coordenar actividades entre si é [...] por um professor ou outra entidade responsável, pode confiar-se no seu critério e encontrar aí uma garantia, previu de que a coordenação tenha em vista um resultado útil. Mas, se se trata de organismos exclusivamente dirigidos por estudantes, é preciso evitar que a pretendida coordenação redunde em pura dispersão ou em pura perda de energias, sem qualquer vantagem de ordem educativa. Torna-se necessário, em suma, que alguém aprecie as vantagens e inconvenientes da coordenação tida em vista, e disponha de autoridade para a consentir ou ei impedir, consoante os casos.
Por isso se estabeleceu no § 1.º o princípio de que a coordenação de actividades depende de autorização para a consentir .Mas limitou-se logo essa exigência à coordenação de actividades entre «as organizações a que se refere a Isase anterior», o que equivale a dispensá-la quando às «organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável» E no § 4.º estendeu-se essa de autorização aos casos em que a coordenação de actividades se estabelece entra uni organismo destes e um organismo da exclusiva, direcção de estudantes.
78. No § 2.º esclarece-se a quem compete dor n autorização exigida. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 900 remetia invariavelmente, em casos destes, para o Ministro da Educação Nacional, o que parece ser, nas mais das vem, uma exigência exagerada.
Pareceu melhor estabelecei1 uma competência, em três planos: se as organizações que pretendem coordenar as suas actividades pertencem à mesma Faculdade ou escolas , bastaria a autorização do respectivo directo se pertencem a Faculdade» ou escolas distintas, dentro da mesma Universidade, exigir-se-á então que seja o Ministro a autorizar.
Será igualmente necessário automação do Ministro quando a coordenação se pretenda estabelecer com organismos estrangeiros ou internacionais. Encaixou-se, assim, neste lugar a doutrina do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40 900, substituindo a exigência de as relações internacionais se efectuarem apor intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional p por uma simples autorização ministerial. Aliás, segundo a nota oficiosa de 6 de Janeiro, o intuito do legislador a este respeito foi justamente o de submeter as relações internacionais dos organismos académicos a uma simples autorização ministerial, devendo concluir-se que as palavras empregadas na lei atraiçoaram o seu pensamento.
79. No § 3.º estabeleceu-se que, e quando a importância do assunto o justifique, o director da Faculdade ou escola, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação Nacional deverão ouvir, respectivamente, o conselho escolar, o Senado Universitário e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior».
As sanções para a inobservância do disposto nesta base (falta de autorização ou desvios em relação à autorização dada) devem ser as mesmas que fixa a base XII. Para elas se remeteu logo na redacção do § 1.º
BASE XV
80. Julgou-se necessário incluir no articulado proposto pela Câmara Corporativa uma base expressamente consagrada às actividades desportivas dos organismos Circum-Escolares. Trata-se, efectivamente, dum sector de actividades em que estes organismo» não ficam dependentes, como em tudo o mais, da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, e, por isso, há que fixar doutrina quanto à amplitude que essas actividades podem assumir e quanto às entidades de que fica dependente a respectiva orientação e fiscalização.
O critério seguido foi o que acima se preconizou e largamente se justificou (cfr. introdução, n.os 14 a 19): depois de se acentuar que os organismos Circum-Escolares , dentro de uma sã orientação pedagógica e formativa, podem organizar livremente entre si, ou com outros agrupamentos escolares (por exemplo dos liceus, escola» técnicas, colégios particulares, etc.), encontros desportivos amigáveis (§ .1.º), consagrou-se um parágrafo e professo ao desporto universitário de competição (§ 2.º).
Estabeleceu-se a este respeito a doutrina de que a participação das referidas organizações em torneios ou campeonatos universitários, quer no âmbito da mesma escola ou Universidade, quer no plano nacional ou internacional, será superiormente regulamentada, dirigida e fiscalizada pela Inspecção do Desporto Universitário». Não se tomou posição nem tinha de tomar- quanto ao importante problema de saber se esta Inspecção deve continuai- integrada na Organização Nacional Mocidade Portuguesa ou passar a dependei directamente do Ministério da Educação Nacional. Trata-se dum problema u apreciar e resolver por quem de direito, sendo de notar que num recente regulamento provisório do desporto universitário, aprovado pelo Sr. Ministro da Educação Nacional para o ano lectivo corrente, já se esboça um começo de solução. Neste lugar importava apenas consignar que o desporto universitário de competição tem de ficar dependente dum organismo superior, e que esse organismo é a Inspecção do Desporto Universitário, deixando para o competente regulamento a fixação da estrutura e âmbito de competência da referiria Inspecção.
Quanto à participação das mesmas organizações em jogos desportivos com agrupamentos não .escolares quer se trate de simples jogos amigáveis, quer de
Simples jogos de torneio ou campeonato- deu-se expressão legislativa, no § 3.º, à doutrina já hoje seguida: essa participação é permitida, mas fica dependente da inscrição dos organismos interessados nas associações e federações desportivas da respectiva modalidade, subordinando-se à regulamentação, fiscalização e disciplina impostas pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
A tudo isto se acrescentou, no § 4.º, a doutrina de que «a participação individual em práticas desportivas dependerá sempre de exame médico favorável, feito pelo director clínico da organização ou por um centro escolar de medicina desportiva». Esta exigência impõe-se por si mesma e não carece de ser aqui justificada. O que conviria estabelecer é que esse exame médico favorável deve valer para toda a hierarquia desportiva, e. não apenas para o organismo em que o exame foi feito, como hoje por vezes se verifica, com grave prejuízo dos interessados. Reconhece-se, porém, que não