1334 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126
Como já acima se disse (cfr. 11.º 41 e 62), esta colaboração entre professores e estudantes fora do campo restrito das aulas, com vista à formação integral dos alunos das escolas superiores, é uma ideia que tem merecido, nos últimos anos, crescente simpatia, quer da parte das entidades responsáveis, quer da parte do professorado, quer da parte dos próprios estudantes. O exemplo dos centros universitários da Mocidade Portuguesa, onde esse princípio é a primeira norma de vida, contribuiu decisivamente, ao longo dos (últimos quinze anos, para a sua progressiva aceitação. E Hoje a colaboração directa dos professores nas suas actividades constitui uma das mais instantes aspirações de vários organismos académicos de tipo associativo.
Simplesmente, o Decreto-Lei n.º 40 900, como já acima se explicou (n.º 41), foi menos feliz na maneira como procurou concretizar esta ideia e generalizá-la a todas as associações de estudantes. No seu artigo 13.º deu à participação do professorado na vida das associações uma feição tutelar e fiscalizadora, que não se coaduna com a ideia duma simples colaboração e orientação, mesmo como tem sido praticada, com tão proveitosos frutos, nos centros universitários e como tem sido preconizada para as organizações circum-escolares onde ainda não se pratica.
A participação dos professores na vida das organizações circum-escolares só pode, realmente, ter condições de vida no plano da simpatia e da compreensão mútuas; só 6 viável na medida em que for aceite, compreendida e desejada pelos estudantes. Repare-se que nos próprios centros universitários essa colaboração entre mestres e alunos só tem produzido frutos na medida em que os professores-dirigentes têm sabido dar aos filiados n suficiente liberdade de iniciativa para sentirem a obra comum como coisa sua (cfr. supra, 60).
75. É nesse postulado, portanto, que tem de assentar qualquer fórmula legislativa que pretenda consagrar em relação a todas as organizações circum-escolares o princípio da colaboração dos professores ou de outras entidades responsáveis. E dizer isso é o mesmo que afirmar que se torna impossível adoptar qualquer fórmula rígida que imponha um tipo uniforme de colaboração, sem atender à diversidade de estruturas e de tradições de cada organismo circum-escolar de per si.
Há organismos académicos de tradição associativa que dificilmente aceitariam uma intervenção directa os professores na sua vida interna e a quem essa intervenção directa não pode impor-se por um texto legislativo, sob pena de se criar uma situação de irredutibilidade que totalmente invalidaria uma efectiva colaboração de mestres e alunos. E, no entanto, esses mesmos organismos são os primeiros a compreender as vantagens que a colaboração dos professores lhes poderá dar e os primeiros a desejá-la e a aceitá-la, desde que ela não fira os seus pergaminhos de autonomia e independência.
A redacção que se adoptou para a base XIII do projecto da Câmara Corporativa procurou justamente encontrar uma fórmula maleável, capaz de estender a todos os organismos circum-escolares os benefícios da colaboração e orientação dum professor ou doutra entidade qualificada, sem quebra da autonomia que porventura possuam.
Diferentemente do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40 900, a redacção proposta assenta na ideia de que a colaboração e orientação a dar aos estudantes nos seus organismos circum-escolares não tem de partir forçosamente dum professor. Nos organismos onde existe a orientação de uma entidade qualificada (assistente eclesiástico, director artístico, director de colégio universitário, etc.) a participação dum professor seria, quando menos, supérflua e poderia até criar atritos nada benéficos para a vida da instituição. Não se contesta que, mesmo nesses organismos, a colaboração do professorado possa justificar-se, a título transitório, quando as circunstâncias assim o exijam. E o que sucede, por exemplo, na» excursões e digressões artísticas de certa projecção organizadas pêlos orfeões, tunas, grupos corais e grupos dramáticos, que a experiência tem demonstrado alcançarem muito maior êxito e valor educativo quando acompanhadas por um professor ou um grupo de professores. Mas uma colaboração a título permanente não é necessária e pode mesmo dificultar a tarefa da entidade responsável pela direcção ou orientação do organismo em causa.
A base XIII, por isso mesmo, limita-se' a visar o caso das «organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, não forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável B, determinando que tais organizações «são obrigadas a manter a autoridade universitária em cujo âmbito exercem a sua actividade (director eu reitor) ao corrente dos seus planos de acção e devem observar as sugestões e conselhos que a esse propósito lhes forem dados». E no seu § 2.º determina que «o director da escola e o reitor da Universidade podem delegar num professor da sua confiança o encargo a que alude o parágrafo anterior»
76. A fórmula- proposta tem a vantagem de ser facilmente conciliável com as várias tendências a este propósito manifestadas pelos organismos académicos de tipo associativo. As organizações que não se sentirem atingidas nos seus pergaminhos de autonomia pela colaboração directa dum delegado do reitor ou director da escola estruturarão os seus estatutos em termos de poderem contar com a participação activa desse elemento na vida dos seus órgãos directivos (direcção, assembleia geral, conselho fiscal, etc.). As organizações que considerem essa intromissão como atentatória da sua tradicional autonomia limitar-se-ão a pôr a autoridade universitária - ou o professor em quem esse encargo for delegado- ao corrente dos seus planos de acção, para receberem as sugestões e os conselhos que forem julgados oportunos. Poderão assim, sem prejuízo da sua independência e autogoverno, encontrar na palavra amiga do seu reitor, director ou professor-delegado o conselho, a orientação e a colaboração de que necessitam para garantir a prossecução, nas melhores condições de êxito, dos seus fins educativos.
O § 3.º determina que todos os actos de carácter colectivo ou público dentro do edifício da Universidade, Faculdade ou escola dependem de autorização prévia do respectivo reitor ou director. Trata-se duma disposição talvez escusada -porque sempre assim haveria de entender-se, mesmo que a lei fosse omissa-, mas que nada se perde por consignar expressamente. _ No § 4.º, a fim. de dar um mínimo de eficiência ao sistema preconizado, determina-se que «as organizações e (respectivos dirigentes que se desviarem gravemente do da aposto nesta base são passíveis dos sanções previstas na base XII». Propositadamente se quis limitar a aplicação destas sanções aos desvios graves, para significar que só os actos que demonstrem manifesta rebeldia às orientações traçada» merecem ser devidamente punidos. Serão, pois, de considerar irrelevantes os desvios resultantes de simples incompreensão, incapacidade pessoal de realização ou deficiência de condições materiais de execução.