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16 DE AGOSTO DE 1957 1329

qualquer educação, os pais deixam de cumprir um grave dever, imposto pelo direito natural, e, portanto, perdem automaticamente o direito que o exercício daquele dever condiciona».

Em segundo lugar, encontra aquele direito dos pais uma limitação imposta pelo seu próprio fundamento: è um direito cuja amplitude e discricionaridade vai diminuindo progressivamente com o tempo, à medida que o filho, progressivamente também, vai adquirindo, pelo desenvolvimento da razão, a faculdade de se decidir por si.
Embora esta segunda limitação seja já muito, lata no caso dos estudantes universitários, a verdade é que não invalida totalmente, para a maioria dentre eles - rapa/es entre os 17 e os 21 anos -, a autoridade paterna. E, por isso, na ordem puramente natural, ninguém mais qualificado que os pais para tomar iniciativas tendentes à resolução dos problemas relacionados com a educação circum-escolar dos seus próprios filhos, como estudantes universitários.
Quer isto dizer que, se se fundar uma associação de pais de família para o efeito de instalar uma residência universitária onde os seus próprios filhos encontrem o ambiente- educativo por eles desejado, ou para lançar outra iniciativa congénere em proveito da educação destes, nenhum outro empreendimento, na ordem puramente natural, se poderá considerar mais qualificado.

58. No plano sobrenatural, a Igreja Católica tem uma autoridade educativa que prima sobre a dos próprios pais. Vem-lhe essa autoridade da missão divina que lhe foi confiada e do vínculo de maternidade espiritual que a prende a todo o homem que foi recebido no seu seio pelo baptismo. Por virtude da sua missão divina, a Igreja pertence exercer a sua acção educativa em relação a todos os homens, de todos os tempos e de todos os lugares, fazendo chegar até eles o ensino da verdade;' por virtude da sua maternidade espiritual, à Igreja pertence exercer, sobre os que foram recebidos no seu seio, uma acção educativa concreta, que tem primazia sobre a dos próprios pais, fundamentada apenas no vínculo de paternidade e maternidade física que os prende aos filhos.
O que mais importa, no entanto, aqui frisar é que também no plano puramente natural à Igreja pertencem direitos e deveres em matéria de educação, na medida em que ela é, normalmente, a mais fiel intérprete dos sentimentos e desejos dos pais quanto à educação dos filhos. E isto reveste-se de importância fundamental, pois obriga a reconhecer que as iniciativas da Igreja em matéria de educação são sempre especialmente qualificadas, quer o Estado respeite, quer não, a sua origem sobrenatural: se respeita a sua origem sobrenatural, é obrigado a ver na sua missão divina e na sua maternidade espiritual, em relação aos homens baptizados, um título mais qualificado ainda que o dos próprios pais para tomar iniciativas de ordem educativa. Se não respeita a sua origem sobrenatural, é obrigado a atribuir a essas iniciativas, pelo menos, o mesmo valor e autoridade que teriam se fossem, tomadas pelos pais, que declaradamente querem que os seus filhos delas beneficiem.
Duma maneira ou doutra, é indiscutível que, numa enumeração legal das iniciativas especialmente qualificadas, em matéria de educação circum-escolar dos estudantes universitários, as iniciativas da Igreja, lado a lado com as iniciativas dos pais - sobrepondo-se a estas, ou consideradas, ao menos, como uma expressão destas -, sobrelevam em autoridade e importância todas as demais.
Isto significa que a Igreja, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou de outras obras votadas ao ensino ou ao apostolado, tem sobeja autoridade para fundar colégios e residências universitárias, agremiações culturais e desportivas de estudantes e organizações tendentes a resolver todos os problemas circum-escolares e sociais ligados com a actividade educativa; e essas suas iniciativas, juntamente com as iniciativas congéneres directamente tomadas pelos pais e encarregados de educação, são mais qualificadas que quaisquer outras.

59. Seguem-se, na ordem da importância, as iniciativas a das autoridades universitárias e escolares' e dos professores universitários em colaboração com elas».
Estas, ao contrário das duas espécies de iniciativas anteriormente indicadas, não assentam numa autoridade educativa própria, mas simplesmente delegada; e, por isso, vêm depois delas, numa ordem hierárquica de iniciativas qualificadas.
Inegável é, porém, que, embora por delegação, a Universidade - pelas suas autoridades académicas e pelos seus professores- s dotada de autoridade educativa em relação aos estudantes que nela se encontram matriculados; e pode, portanto, qualificadamente, tomar toda a espécie de iniciativas já indicadas em prol da educação circum-escolar dos respectivos alunos.
Não faltam exemplos elucidativos da importância e valor que estas iniciativas podem revestir. Basta recordar o caso das residências universitárias do Porto, instaladas por iniciativa do reitor da respectiva Universidade, e o caso do Teatro dos Estudantes da Universidade de Coimbra, fundado e dirigido artisticamente por um professor universitário.

60. No último grau da escala - mas, mesmo assim, como iniciativas qualificadas, isto é, com primazia sobre quaisquer outras de pura iniciativa privada - deverão apontar-se as «dos próprios alunos que frequentam as escolas superiores».
Estas não assentam numa autoridade educativa, nem própria, nem delegada. Assentam no princípio de que a verdadeira educação deve ter a colaboração activa dos educandos, sob pena de ser - ou de se arriscar a ser - totalmente ineficaz.
Já acima se disse que o progressivo desenvolvimento mental dos filhos constitui uma limitação natural - e regressiva também- à amplitude e discricionaridade o direito dos pais sobre a sua educação. E já noutro lugar se afirmou que «só é eficaz a educação que sabe ser suficientemente persuasiva para o educando, segundo o grau de desenvolvimento intelectual que ele já possui». Isto equivale a dizer que todas as iniciativas e carácter educativo quer dos pais, quer da Igreja, quer de quaisquer outras entidades - soçobrarão na sua eficácia se não tiverem a colaboração inteligente, livre e interessada dos que são convidados a delas beneficiar; e que essa colaboração tem de ser tanto mais activa e tanto mais lata quanto maior for o desenvolvimento intelectual dos educandos.
Entre estudantes universitários, em plena idade de emancipação intelectual, essa colaboração activa nas iniciativas tendentes a favorecer a sua educação circum-escolar e a resolver os seus problemas materiais, morais e sociais reveste-se de importância decisiva, a ponto de poder dizer-se que nenhuma de tais iniciativas vingará sem essa activa colaboração. Importa -por outras palavras- que os estudantes sintam como próprias as iniciativas que outrem tomou em seu benefício; e importa que eles próprios tomem iniciativas capazes de exteriorizar os seus sentimentos e predilecções e capazes de exercitar a sua capacidade empreendedora, a sua generosidade, o seu sentido de colaborar na realização do bem comum.