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1324 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

apresentar uma nova regulamentação integral dessas associações, subordinando-lhe, desde já, obrigatoriamente, todos os organismos existentes.
Como facilmente se compreende, a criação duma nova Comissão, com tão latas atribuições no estudo dos problemas respeitantes a vida circum-escolar e social dos estudantes universitários, só seria logicamente compatível com uma de duas espécies de atitudes: a primeira -e talvez a mais razoável- seria a de pôr ponto final no artigo 3.º do diploma, deixando liberdade plena a essa Comissão na tarefa que lhe é cometida; a segunda seria a de acrescentar aos três primeiros artigos a formulação das grandes directrizes ou grandes princípios dentro dos quais a Comissão seria convidada a mover-se e a procurar as soluções dos problemas concretos. Esta segunda atitude não deixaria de ser razoável e lógica, pois é indiscutível que assiste ao Governo o direito, numa matéria tão delicada, de dar uma palavra de ordem, indicando à nova Comissão - de acordo ' com a ética em que se inspira a nossa Constituição Política - quais as linhas mestras em que deve assentar o estudo dos problemas e a respectiva solução.
O Decreto-Lei n.º 40 900, porém, não foi para nenhuma destas atitudes lógicas: não deu uma palavra de ordem à Comissão, pois nem sequer podem apontar-se como tais os princípios doutrinários - de valor ético-político tão variável- que inspiram o articulado; e tolheu-lhe a liberdade de movimentos num dos pontos mais delicados que lhe competia estudar e resolver, fornecendo desde já', com força legislativa, a regulamentação pormenorizada dum novo regime das associações de estudantes e demais organizações escolares.
Nem se objecte que este novo regime foi fixado a título provisório, «até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar» (artigo 4.º), e que, portanto, não ficou impedida a Comissão de propor soluções diversas das preconizadas, pois é manifesto que, pelo menos de facto, a Comissão ficou cerceada na sua liberdade, tornando-se-lhe impossível tentar qualquer regresso ao estado de coisas que declaradamente agora se quis banir.

39. A parte esta inconsequência lógica que domina o decreto, um outro reparo sério se lhe pode fazer - e este, agora, já directamente relacionado com a regulamentação por ele instituída: quis vestir por um figurino único todas as organizações escolares existentes, sem se lembrar de que a sua actual diversidade de estruturas tem normalmente uma funda razão de ser na diversidade de meios universitários e de tradições académicas em que cada uma delas se gerou e se desenvolveu.
Quem queira certificar-se do passo em falso que sob este aspecto se deu faça um confronto atento entre as exposições apresentadas ao Sr. Ministro da Educação Nacional pelos estudantes das várias Universidades e escolas: as disposições que suscitaram mais viva reacção em Coimbra - o artigo 13.º, designadamente - encontraram franco acolhimento, ou, pelo menos, tácita concordância, da parte dos estudantes de Lisboa; e os disposições que mais reparos suscitaram em Lisboa deixaram indiferentes os estudantes de Coimbra, ou mereceram até o seu expresso aplauso!
Porque há-de querer-se que sejam iguais, em todos os pormenores da sua estrutura, organismos que valem pelo que têm de diferente, e que só como organismos diferentes têm a sua razão de ser no meio universitário a que pertencem ?
Assim como é diferente -e mal de nós, no dia em que o não for- o espírito que domina a escola e que dá cunho característico aos respectivos diplomados, em Coimbra, Lisboa e Porto, assim têm de ser diferentes também -porque colocadas ao serviço desse diferente espírito- as organizações escolares das três cidades universitárias.
Reconheceu-o a Igreja, ao criar uma situação especial para o Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra, no quadro da Acção Católica Portuguesa.
Reconheceu-o a Mocidade Portuguesa, ao consentir, consientemente, que os três Centros Universitários criados pela Organização se estruturassem em moldes substancialmente diversos em Coimbra, Lisboa e Porto. E consagrou-o a prática, quanto aos demais organismos escolares, sem que haja nenhuma razão decisiva para se legislar ao arrepio dessa prática.
Também a Assembleia Nacional fez largo eco desta grave deficiência do Decreto-Lei n.º 40 900. Mas fê-lo, salvo o devido respeito, de forma insuficiente e unilateral, pois limitou-se a repetir, pela boca de vários Srs. Deputados, que Coimbra constitui «um caso à parte», e que, por isso, se devia ter atendido, em especial, à situação das respectivas organizações escolares. Ora a verdade é que esta crítica tem de fazer-se em termos mais amplos: Coimbra é um. caso à parte de Lisboa e do Porto, como Lisboa é um caso à parte do Porto e de Coimbra; e o Porto é um caso à parte de Coimbra e de Lisboa, como em Lisboa, possivelmente, cada Faculdade ou escola é um caso à parte das demais.

40. O defeito acabado de apontar só adquire verdadeiro vulto quando correlacionado com outro não menos notório, que foi o da preocupação excessiva do pormenor, que dominou o articulado do decreto.
Não haveria nada a objectar quanto à formulação de regras de aplicação conjunta a Coimbra, Lisboa e Porto se se tivesse ficado no domínio dos princípios gerais, isto é, se se tivesse dado ao diploma a estrutura a que há pouco se fez referência (n.8 38): criação da Comissão Permanente, seguida de uma palavra de ordem quanto às grandes linhas do trabalho a realizar pela mesma.
Há, na verdade, algumas regras básicas que devem dominar as actividades circum-escolares e que têm forçosamente de ser idênticas para os três meios académicos. Essas teria sido até vantajoso formulá-las. O mal esteve em ter descido ao pormenor, incluindo no articulado do decreto preceitos que são de carácter puramente estatutário e que nada justifica deverem merecer os cuidados de um diploma legislativo.
A reacção dos meios académicos foi particularmente viva contra estes pormenores regulamentares ou estatutários e revestiu o carácter mais variado e multiforme que possa imaginar-se: cada associação de estudantes reagiu à sua maneira e protestou a seu modo contra o novo figurino uniforme imposto à discriminação das suas actividades (artigo 6.º), à fixação de quem pode ser ou não sócio (artigo 8.º), à estrutura dos seus órgãos directivos (artigo 9.º), ao funcionamento da assembleia geral (artigo 10.º), etc.
A lição que se colhe da heterogeneidade das reclamações apresentadas é a de que não pode um diploma legislativo transformar-se em estatuto- modelo único de agremiações de carácter tão variado e de tradições tão diversas: à lei, o que é da lei; aos estatutos das várias organizações, o que é estatutário.

41. Além desta excessiva pormenorização, um quinto e último reparo foi feito ao diploma pela Assembleia Nacional, na esteira das reclamações dos estudantes: o carácter exageradamente tutelar que domina a generalidade das suas disposições.
Quase todos os Srs. Deputados que entraram no debate tocaram esta tecla com maior ou menor intensidade; mas foi o Sr. Deputado Daniel Barbosa quem