1328 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126
delas, as iniciativas oficiais tendentes aos mesmos fins (base VIII).
O articulado proposto inspira-se, como não podia deixar de ser, na ética personalista e antitotalitária que domina a nossa Constituição Política.
Em matéria de educação, como nos demais sectores da realização do bem-estar social -um dos dois aspectos fundamentais do bem comum, o Estado personalista e antitotalitário dá a primazia às iniciativas privadas, procura fomentá-las e protegê-las, na medida das saias possibilidades, e procura, por último, tomar ele próprio iniciativas que lhes sirvam de modelo e incitamento ou que supram
54. Discorda a Câmara Corporativa da afirmação, feita na nota oficiosa de 6 de Janeiro e reproduzida com aplauso pelo Sr. Deputado Moura Relvas durante a apreciação do Decreto-Lei n.º 40 900, de que «os problemas da instalação, alimentação, saúde e seguro do estudante, dada a sua vastidão, só podem ser cabalmente resolvidos pelo Estado». Nem é exacto do ponto de vista financeiro -pois já hoje existe em Portugal uma sfundação1» de iras culturais e beneficentes com capacidade para resolver por si, se quiser, todos esses problemas-, nem, muito menos, do ponto de vista doutrinal,, pois a acção educativa que anda estreitamente ligada a alguns desses problemas -como, por exemplo, o cia habitação (cfr. supro, n.º 9) - não deve nem pode o (Estado exercê-la em substituição das entidades privadas, a quem naturalmente pertence.
Pode antes afirmar-se, de modo bem diverso -de acordo com os princípios da nossa Constituição-, que é u iniciativa privada que fundamentalmente compete zelar por aquelas facetas da educação que a escola só por si não pode ministrar aos estudantes; como é à iniciativa privada que fundamentalmente compete buscar solução para os problemas circum-escolares e sociais dos mesmos estudantes. Ao Estado compete fomentar essas iniciativas e subsidiá-las generosamente - como já hoje, de resto, em grande parte sucede (conforme se demonstrou na longa «introdução deste parecer); compete-lhe coordená-las e orientá-las, e bem assim exercer sobre elas uma discreta fiscalização (consoante se verá mais abaixo, a propósito das bases X, XII, XIV e XV), e compete-lhe, finalmente, completá-las e suprir-lhes as deficiências, tomando iniciativas congéneres, para sua emulação e modelo, ou preenchendo os espaços por elas deixados em vazio.
Foi na sequência deste pensamento que as bases VI, VII e VIII foram redigidas, formulando uma série de princípios a que o Decreto-Lei n.º 40 900 não fez referencio, mas que se tornava imprescindível assentar, como ponto de partida para a fixação de outros que no mesmo decreto n parecem referidos ou de que pretenderam fixar-se as consequências.
55. A base VI começa, assim, por firmar o princípio de que «o Estado reconhece e apoia todas as iniciativas legítimas tendentes à educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e à resolução dos problemas respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência.
"São tem a lei que fixar, evidentemente, o que se entende por «iniciativas legítimas». Adoptou-se propositadamente essa fórmula vaga apenas para assinalar que nem todas as iniciativas merecem o reconhecimento e apoio do Estado, devendo a apreciação da sua legitimidade ser feita casuisticamente. Forneceu-se, nesse sentido, um começo de critério, na base X, que a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares depois desenvolverá segundo o seu prudente arbítrio.
O que neste lugar, de qualquer modo, se quis pôr em destaque é que nenhuma iniciativa, em princípio, é de desprezar, venha ela donde vier, desde que seja bem intencionada e tenha condições de viabilidade. Já hoje existem, neste domínio, exemplos frisantes de quanto pode realizai a iniciativa privada na resolução dos problemas circum-escolares e sociais dos estudantes universitários. O caso da Sociedade Filantrópico Académica de Coimbra, no sector da assistência (cfr. supra, n.º 26), e o das Ordens Religiosas, no sector das residências universitárias (cfr. supra, n.º 10), são exemplos que falam por si e que dispensam mais comentários.
56. Se todas as iniciativas legítimas, neste domínio, são de reconhecer e apoiar pelo Estado, algumas há que, por partirem de quem tem especiais direitos e deveres em matéria de educação, a lei tem obrigação de considerar especialmente qualificadas. E isso que vem dizer o § 2.º da base VI, em complemento do princípio geral fixado no § 1.º
Mais que uma simples enumeração exemplificativa, pretende-se neste § 2.º estabelecer uma verdadeira hierarquia de valores entre as várias iniciativas que merecem considerar-se especialmente qualificadas:
a) As iniciativas provindas «dos pais e encarregados da educação dos estudantes que delas hão-de beneficiar»;
b) As iniciativas «da Igreja Católica, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou quaisquer obras votadas ao ensino ou ao apostolado»;
c) As iniciativas «das autoridades universitárias e escolares e dos professores universitários em colaboração com elas»;
d) As iniciativas tomadas «pêlos próprios estudantes que frequentam as escolas superiores».
Apenas entre as duas primeiras pode suscitar-se um problema de primazia: - Na ordem puramente natural, essa primazia pertence aos pais; na. ordem sobrenatural, essa primazia pertence à Igreja; mas, num ponto de vista ou noutro, essa primazia pertence àqueles e a esta sobre as iniciativas das demais entidades indicadas.
57. Segundo o direito natural, os pais têm, em princípio, o direito de orientai- a educação dos filhos como entenderem, isto é, o direito de escolher, dentro da orientação doutrinal que considerem preferível, a educação que aos filhos mais convém.
Esse direito encontra apenas como limites o cumprimento do dever correlativo e a progressiva faculdade dos filhos de se decidirem por si.
Em primeiro lugar, o cumprimento do dever correlativo: podem os pais educar os filhos como queiram; mas o que não podem é deixar de os educar. Como já noutro lugar se disse, sse a sua orientação educativa vai contra os princípios da moral natural, ou se abandonam os filhos aos seus caprichos, não lhes dando