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1326 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

bará por obter definitiva promulgação; e a contextura que mais convém às leis é uma redacção em bases e não em artigos.

45. Foi dentro dos critérios acabados de apontar que a Câmara Corporativa estudou e agora propõe uma nova redacção para a proposta de lei n.º 48, em que se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900.
No «exame na especialidade», que vai seguir-se, tomar-se-á por base já o texto da nova proposta, indicando, para cada disposição legal, o que se aproveitou, o que se modificou e o que se acrescentou, em relação 10 articulado inicial do diploma, e apontando, para cada caso, a razão de ser das posições tomadas.

II

Exame na especialidade

BASE X

46. Houve necessidade de repartir por quatro bases a matéria que no texto do decreto constituía objecto dos três primeiros artigos.
A base I cria a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior e fixa a esfera da sua competência, tal como o fazia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 900.
A redacção adoptada é sensivelmente a mesma que já figurava neste artigo, com supressão das palavras finais. Onde se dizia que à Comissão «compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, passou a dizer-se apenas - o que equivale a dizer mau - que lhe a compete o estudo de todos os problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores».
Pretendeu-se, desta maneira, alargar o âmbito de competência da Comissão ao estudo dos problemas circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores dependentes de outros Ministérios, como é designadamente o caso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e da Escola Médico-Cirúrgica de Goa.
Não é caso inédito que um organismo dependente do Ministério da Educação Nacional estenda a sua competência, como simples organismo consultivo, ao estudo de problemas respeitantes a escolas dependentes de outros Ministérios. Ë o que já hoje sucede com a 4.º secção (Ensino Superior) da Junta Nacional da Educação, que, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26 611, de 19 de Maio de 1936, é presidida pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e constituída pelos reitores das Universidades, por um professor de cada tipo de Faculdades ou escolas e «por um representante do ensino coloniais, que até ao presente tem sido, por nomeação do Ministro da Educação Nacional, o director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

47. E uma solução semelhante a esta que se preconiza para o caso em apreciação. Se os problemas da vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes de outros Ministérios são substancialmente os mesmos que os dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, não se perceberia muito bem que a competência da nova Comissão Permanente ficasse limitada ao estudo destes últimos.
Nem se diga, contra isto, que a referida Comissão será normalmente constituída apenas por professores e alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, e que, por isso, pode experimentar dificuldades na apreciação dos problemas respeitantes aos alunos das escolas dependentes de outros Ministérios. Além de nada obstar a que da própria Comissão façam parte individualidades estranhas ao Ministério da Educação Nacional, fica expressamente prevenida na lei (base III, § 2º, do novo texto e § único do artigo 2.º do texto primitivo) a possibilidade de a Comissão solicitar a colaboração de outras pessoas de reconhecida competência ; e é isso o que naturalmente fará, se tiver de abordar problemas que, pela especificidade do meio académico a que respeitam, escapem ao conhecimento directo dos seus membros permanentes.
Não se esqueça, aliás, que a Comissão tem carácter puramente consultivo e que os resultados dos seus estudos ficam dependentes de sanção ministerial. As soluções que preconizar para os problemas circum-escolares dos alunos das escolas dependentes de outros 'Ministérios ficarão, portanto, dependentes da aprovação do Ministro respectivo, e não do Ministro da Educação Nacional.

BASE II

48. A base II refere-se à constituição interna da Comissão Permanente criada pela base anterior, correspondendo, assim, ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 900.
Este preceito, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei, prevê que a Comissão seja constituída «por seis vogais escolhidos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades» e «por três vogais estudantes escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra». Ao todo, portanto, nove vogais, todos eles de livre escolha ministerial.
O problema que pode discutir-se, a este respeito, é o de saber se haverá vantagem em que a Comissão seja toda ela constituída por vogais de livre escolha do Ministro ou se não será antes razoável dar-lhe uma estrutura que mais- de perto a ligue à vida institucional da Universidade. Foi para esta solução que a Câmara Corporativa propendeu, depois de demorada troca de impressões.
Reconheceu-se que seria exagerado transformar a Comissão num organismo exclusivamente libado à Universidade; mas que também seria inconveniente estruturá-la como organismo exclusivamente ligado ao Ministério. E por isso se foi para uma solução intermédia propondo-se que ela seja constituída por dois elementos e cada uma das Universidades - o reitor, ou o professor em quem ele delegar, e um estudante - e mais quatro vogais livremente escolhidos pelo Ministro da Educação Nacional de entre pessoas que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete à mesma Comissão».

49. Pelo que respeita ao modo de designação dos vogais estudantes, pretenderam algumas associações académicas de Lisboa sustentar a tese de deverem eles ser eleitos por essas organizações. Trata-se duma tese duplamente errada: errada na medida em que assenta na ideia duma luta de interesses no seio da Comissão Permanente; e errada na medida em que supõe que não há outros interesses académicos legítimos além dos representados pelas associações de estudantes.
Quanto ao primeiro ponto, deve simplesmente recordar-se que a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares não é uma assembleia representativa, onde os interesses dos estudantes tenham de ser reivindicados contra os interesses dos professores, através de representantes democraticamente eleitos. A referida Comissão reveste, como já se disse, carácter puramente consultivo; tem apenas que estudar e que sugerir; e tem que estudar e que sugerir dentro da maior har-