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16 DE AGOSTO DE 1957 1325

a focou de forma mais viva e incisiva, mostrando que a educação do .estudante universitário deve contar com uma grande margem de liberdade de iniciativa da sua parte e que a exagerada intromissão estadual na vida u associações académicas - preconizada pelo decreto - viria pôr em crise aquele principio educativo. Houve o cuidado de não levar esta crítica além dos seus justos limites. Quer o Sr. Deputado Daniel Barbosa, quer o Sr. Deputado Almeida Garrett, puseram em justo relevo o valor da colaboração entre professores e estudantes, B necessidade de estes serem orientados e esclarecidos nos seus empreendimentos pelos seus mestres.
O mal do decreto esteve em não ter sabido encontrar o justo meio termo entre um regime de anárquica liberdade académica e um regime de estiolante tutela. Com a ideia menos feliz do professor-fiscal da ordem, social estabelecida (artigo 13.º), desvirtuou totalmente uma ideia bela e útil, a que os estudantes têm dado sempre progressivo acolhimento, como é a de terem a seu lado a voz amiga e sensata dos seus professores e do seu reitor a acarinhá-los nas suas iniciativas, a esclarecê-los nas suas dúvidas e até ... a repreendê-los nos seus devaneios.
§4.º A nova estrutura a dar no diploma

42. Da discussão travada na Assembleia Nacional e cujo sentido procurámos reconduzir a algumas ideias básicas- é fácil de inferir que o diploma carece de ser estruturado em moldes bastante diversos.
A solução mais radical e mais lógica (cfr. supra, n.º 38) seria a de o reduzir aos três primeiros artigos e aguardar o resultado dos estudos da Comissão Permanente para legislar sobre a restante matéria. Mas esta solução está fora de causa, pois o diploma, apesar de todos os seus defeitos, está aprovado pela Assembleia Nacional na generalidade, e, por isso, por muito latas que sejam as emendas a introduzir-lhe, tem de aproveitar-se sempre dele qualquer coisa.
Ora, colocado o problema nestes termos, a solução que naturalmente parece inferir-se do pensamento da Assembleia Nacional é a de que o diploma, antes de mais nada, deve ser depurado de tudo o que tem de estritamente regulamentar e estatutário, deixando subsistir tão-sòmente o que nele há de princípios gerou orientadores da vida circum-escolar e social dos estudantes universitários.
Feito este primeiro trabalho de depuração do articulado, deve, em segundo lugar - e sempre de acordo com o presumível pensamento da mesma Assembleia -, proceder-se à revisão do resíduo, verificando se esses princípios gerais a que o decreto fica reduzido, depois de descarnado da parte regulamentar, são os mais consentâneos, com a ética que domina a nossa Constituição Política, ou se, pelo menos, não podem encontrar uma expressão mais correcta e mais consentânea com ela.
Em terceiro lugar, e finalmente, há que completar o quadro dos princípios gerais directa ou indirectamente extraídos do articulado do decreto com alguns outros princípios a que o mesmo não aludiu, mas que é imprescindível colocar a seu lado para os reconduzir a um conjunto harmónico e equilibrado.
A dominar todo este trabalho de revisão e estruturação de princípios -para obedecer, mais uma vez, ao pensamento da Assembleia Nacional- deve pairar o axioma de que Coimbra, Lisboa e Porto são meios universitários distintos, com diverso espírito e diversas tradições, que importa respeitar, e que só pode, portanto, ter consagração num diploma legislativo de aplicação indistinta a esses três meios universitários aquilo que estiver acima de quaisquer considerações de ordem particularista respeitante a cada um desses meios.

43. Percorrendo o caminho apontado -que nos parece ser o único capaz de respeitar as ideias básicas que nortearam a Assembleia Nacional ao votar a ratificação do decreto com emendas-, teremos chegado, afinal, à segunda das soluções acima indicadas como únicas logicamente consentâneas com a criação da Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares (cfr. n.º 38). Dada a impossibilidade de reduzir o diploma aos seus três primeiros artigos, que instituem a Comissão Permanente, transforme-se este, ao menos, num conjunto de grandes princípios ou directrizes, a que a mesma Comissão deverá subordinar-se nos estudos a que vai proceder; fixe-se o que pode ser fixado desde já, independentemente de desnecessários estudos ou reflexões da Comissão, e deixe-se a esta o campo livre para actuar a partir da base que lhe é dada.
O diploma transformar-se-á, assim, dentro da sua nova estrutura, numa espécie de lei fundamental das actividades circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores.
Por um lado, deixará de ter o carácter provisório que inicialmente se lhe deu (cfr. o relatório e o artigo 4.º do decreto), para passar a ser desde já a estruturação de um pensamento que se deseja venha a dominar toda esta matéria. Em vez de um e remédio B, ad hoc forjado, para vigorar apenas no meio tempo em que a Comissão Permanente vai proceder aos seus estudos, apresentar-se-á como algo de definitivo, que há-de constituir o alicerce ou ponto de partida dos trabalhos da Comissão.
Por outro lado, deixará de ter aplicação restrita a um certo tipo de organizações escolares já existentes organizações de base associativa-, para passar a ter aplicação a todas as organizações circum-escolares de qualquer tipo que sejam, sem excluir as de fundação privada e as de fundação oficial; e, dentro deste vasto campo, aplicar-se-á tanto às organizações já existentes como às que de futuro venham a constituir-se. Desta maneira se terá feito desaparecer do diploma aquela velada ameaça duma morte próxima das associações académicas como tais - ameaça que foi a causadora, conforme vimos (supra, n.º 37), de todo o mal- estar provocado pela promulgação do Decreto-Lei n.º 40 900. As actuais organizações de tipo associativo ficará efectivamente dada, deste modo, a garantia de que não se pretende preparar-lhes o termo dos seus dias, através dum articulado de segunda intenção, mas tão-sòmente submetê-las, como todas as demais organizações .presentes ou futuras, a um mínimo de limitações e de princípios, ditado pelos mais altos interesses da Universidade e da Nação.

44. Besta dizer que a esta nova estrutura material do diploma deve logicamente corresponder uma nova estrutura formal.
Na verdade, despido o diploma do seu carácter regulamentar e transformado numa espécie de lei fundamental das actividades circum-escolares, tudo aconselha que ele deixe de ser redigido sob a forma de artigos, para passar a adoptar uma redacção em bases, susceptíveis de serem depois desenvolvidas, em decretos regulamentares, à medida que a nova Comissão Permanente se for pronunciando sobre os vários problemas que, a partir delas, lhe compete estudar e resolver.
A isto acresce que o diploma, por virtude da sua ratificação com emendas, deixou formalmente de ser um decreto-lei, para passar a ser uma simples proposta de lei. Será, pois, como lei, e não como decreto, que aça-