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1 DE AGOSTO DE 1957 1327

monia e da melhor compreensão mútua entre todos os seus membros, pois é um interessa único que os guia, e não um antagonismo de interesses que os move.

Admitir, neste caso, o princípio da eleição seria desvirtuar totalmente o sentido da presença dos estudantes na Comissão Permanente. Não lhes compete, ali, representar uma classe, ou apresentar reivindicações em nome dela; compete-lhes, tão-sòmente, trazer o contributo da sua juventude e do seu entusiasmo ao seio da Comissão, rectificar possíveis desactualizações dos restantes vogais quanto ao pensar e sentir da juventude de hoje, trazer-lhes um sentido mais vivo e mais agudo dos problemas. Para esse efeito serve qualquer estudante inteligente e sério, que tenha alguma experiência directiva de organizações circum-escolares; e está mais apto a escolhê-lo quem esteja de fora, e em posição de observar os seus méritos e o valor da sua experiência, do que quem esteja directamente interessado e apaixonado numa eleição.
A isto acresce que uma eleição, a fazer-se, teria de ser feita entre todos os organismos circum-escolares, e não apenas entre as associações de estudantes, o que complicaria exageradamente as coisas. Não têm, na verdade, as associações de estudantes a menor legitimidade para se arvorar em representantes de todos os interesses dos alunos da escola ou da Universidade a que pertencem. Dentro da Universidade ou da escola á muitos outros interesses académicos legítimos além dos que são simbolizados por uma associação de estudantes - associação de que, aliás, não costuma fazer parte efectiva senão uma escassa minoria da população escolar. Há interesses académicos legítimos representados pelas agremiações escolares de carácter religioso, pelos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, pelos colégios e residências universitárias, pelas organizações filantrópicas, pelos orfeões, tunas e demais agrupamentos culturais, etc. Atribuir às associações académicas a representação exclusiva dos interesses dos estudantes seria tão desavisado como atribuir essa representação, em exclusivo, a qualquer dos organismos indicados.

50. Por tudo isto se entendeu não haver o menor fundamento para substituir o princípio da nomeação por escolha pelo princípio da eleição, quanto à designação dos vogais estudantes.
Julgou-se, porém, necessário concretizar um pouco o critério da escolha, deixado inteiramente em aberto pelo Decreto-Lei n.º 40 900, de modo a rodear de maiores garantias de eficiência a participação dos estudantes na Comissão.
Foi nesse sentido que o § 3.º da base a determinou que cos vogais estudantes serão nomeados anualmente, sob proposta do reitor da respectiva Universidade», e que este deverá ouvir previamente, para o efeito, não apenas a direcção das associações de estudantes, mas sim a de todas as agremiações escolares legalmente constituídas.
A isto acrescentou-se que «a proposta recairá sempre num estudante que desempenhe ou tenha desempenhado funções directivas em qualquer das referidas organizações» -não forçosamente, pois, numa associação académica-, por se entender que a presença dum estudante na Comissão só será proveitosa se ele tiver já alguma experiência vivida dos problemas circum-escolares.

BASES III e IV

51. Procurou-se, nas bases III e IV, dar expressão mais ordenada e completa à doutrina constante do § único do artigo 2.º e do artigo 3.º e seu parágrafo do Decreto-Lei n.º 40 900.
Distinguiram-se, nos dois parágrafos da base m, as duas espécies de colaboração que podem ser solicitadas pela Comissão Permanente: a colaboração das instâncias competentes, a quem poderão ser requisitados elementos indispensáveis ao estudo dos problemas sobre que a Comissão houver de pronunciar-se, e a colaboração individual de pessoas de reconhecida competência, que podem, por mera autoridade da Comissão, ser convidadas a participar nas suas reuniões.
Preveniu-se, na base IV, a relevação de faltas ao serviço dadas pelos membros da Comissão, distinguindo-se o que não fez o decreto- o caso das faltas dadas
pêlos membros da Comissão que forem funcionários públicos (§ 1.º) e o caso das faltas dadas às aulas pelos vogais estudantes (§ 2.º). Estendeu-se a mesma doutrina, no § 3.º, a aos funcionários e estudantes cuja colaboração extraordinária tenha sido solicitada pela Comissão, nos termos do § 2.º da base III, limitando-o, no entanto, por uma questão de disciplina de serviços, a hipótese de o pedido de colaboração ter sido sancionado por despacho do Ministro competente.

BASE V

52. Com a base V começa a segunda parte do diploma, que vai indicar de acordo com o plano proposto nos n. os 42 e 43 deste parecer os grandes princípios em que deve assentar a vida das organizações circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores, e a partir dos quais compete à Comissão Permanente realizar estudos e propor soluções concretas.
Pelas razões expostas nos n.ºs 39 e 42 e a fim de dar execução ao pensamento que dominou a Assembleia Nacional ao ratificar com emendas o Decreto-Lei n.º 40 900 , deve esta segunda parte do diploma ser encabeçada por uma disposição que proclame a necessidade de respeitar «as peculiaridades do meio académico e as tradições de cada uma das Universidades e escolas superiores do País».
E isso que faz a base V, na redacção que se propõe, acrescentando, num § 2.º, que «se consideram, porém, de aplicação geral, os princípios fixados nas restantes bases desta lei». Pretende-se com isto deixar bem assinalado que as peculiaridades do meio académico e as tradições universitárias só são de respeitar na medida em que não ferirem esses princípios gerais -- princípios que se pretende, portanto, ver aplicados por igual a todas as organizações circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores e que ficarão a constituir, por isso mesmo, a sua lei fundamental.
Propôs o digno Procurador Ferreira Dias que se acrescentasse a esta base v um § 3.º, com o teor seguinte: «Dentro de dois anos, a Comissão apresentará em relatório sobre o programa dos seus trabalhos e a eficiência dos princípios que lhe regulam a actividade». Tendo o relator do parecer discordado do acrescentamento por o julgar desnecessário, foi o mesmo posto à votação, que terminou empatada. Considerou-se, assim -nos termos do § 1.º do artigo 25.º do Regimento da Camará Corporativa-, aprovado o parecer do relator.

BASES VI, VII E VIII

53. As três bases que se seguem merecem ser referidas conjuntamente, pois encontram-se estreitamente relacionadas enfare si. Nelas se procura tomar posição sobre o problema basilar de saber qual o papel das iniciativas privadas em matéria de educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e na resolução dos problemas (respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência (base VI); qual a atitude que deve o Estado tomar perante essas iniciativas (base VII), e qual a posição que ocupam, em fane