16 DE AGOSTO DE J957 1331
(cfr. n.º 22), com as campanhas de radiorrastreio e diagnóstico precoce da tuberculose promovidas pelos centros médico-sociais da Mocidade Portuguesa.
64. Para este primeiro quadro de princípios ficar completo, importava acrescentar-lhe um preceito onde se afirmasse que «as organizações de iniciativa oficial podem, em qualquer momento, ser transferidas para a directa orientação e administração das entidades mencionadas no § 2.º da base VI, desde que estas dêem suficiente garantia de respeitar os objectivos que presidiram à sua criação e de assegurar a sua continuidade. Foi o que se fez no terceiro e último parágrafo da referida base VIII.
Trata-se dum corolário lógico de tudo quanto já ficou dito a respeito da posição das organizações oficiais em face das organizações de índole privada. Depois de cumprido o seu dever de suprir deficiências e estimular actividades dos organismos privados, através da criação e manutenção de congéneres organismos oficiais, o Estado em nada se diminui cedendo o seu lugar, no momento oportuno, às entidades que, melhor que ele, podem continuar a obra encetada. O Estado não tem de defender posições: tem de as ocupar, quando asso interesse & realização do bem comum, e tem de as largar quando o bem comum assim o exija também.
Nada repugna admitir, por exemplo, que os actuais centros universitários da Mocidade Portuguesa larguem mão de algumas das suas actividades, em favor de outros organismos académicos que dêem garantias de respeitar os objectivos que a elas têm presidido, ou que evoluam, eles próprios no sentido de se transformarem, de organismos oficiais que são, em organismos de carácter puramente universitário ou de tipo associativo, desde que fiquem respeitados os grandes objectivos que presidiram à sua criação. E, aliás, o que já está sucedendo, com plena aceitação do Ministério da Educação Nacional, em relação ao Centro Universitário do Porto.
E nada repugnará amanhã, na mesma ordem de ideias, que o Estado, depois de ter construído e posto n funcionar colégios universitários ou residências modelo para estudantes, largue mão delas em favor das entidades mencionadas no § 2.º da base VI, uma vez dadas por estas as devidas garantias de continuidade e persistência nos planos traçados.
BASE IX
65. O problema que vem imediatamente a seguir depois de definida a posição das organizações circum-escolares umas perante as outras e do Estado perante elas - é o de saber que posição elas mesmas ocupam perante a Universidade.
Ë tempo, ao cabo de mais de vinte anos de regime corporativo, de começar a pensar na estruturação corporativa da Universidade portuguesa. O que aí temos continua a ser um simples arremedo de corporação, sem institucionalização adequada e sem a necessária autonomia. A herança pombalina e liberal pesa ainda exageradamente sobre a vida universitária, num momento em que o regime corporativo atingiu já, entre nós, a maioridade legal: e, no entanto, se há instituição que seja fácil de reconduzir ao sentido corporativo que a dominou durante séculos, essa é, mais que nenhuma outra, a Universidade.
Seria despropositado, num parecer desta índole, entrar em considerações sobre as medidas que se impõem para restabelecer o sentido corporativo tradicional da Universidade, embora não fosse longo nem difícil. Outros países, que não se apelidam a si próprios de corporativos, foram já muito mais longe que nós nesse sentido. Mas o que seria também desavisado seria não aproveitar o ensejo para assinalar desde já que, numa estrutura corporativa da Universidade - como se faz votos por que venha a ser, em breve prazo, a da Universidade portuguesa -, os colégios e residências universitárias, as associações académicas, as organizações religiosas de estudantes, os agrupamentos culturais e desportivos, etc., não soo simples organismos marginais, mas verdadeiros elementos orgânicos da Universidade, que nela vivem integrados e nela ocupam um lugar por direito próprio.
Determinar qual o rigoroso lugar que todos esses organismos devem ocupar no quadro da vida corporativa da Universidade portuguesa - lugar mais destacado ou menos destacado, consoante a importância e projecção que tiverem - é tarefa a realizar pelo Estatuto Universitário, ou, quanto às escolas sem integração universitária, pelas respectivas leis orgânicas. Aqui importa apenas dar um primeiro passo legislativo nesse sentido, fixando a doutrina de que, «sem prejuízo da respectiva autonomia, os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares legalmente constituídas são consideradas elementos1 orgânicos da Universidade ou da escola superior a que se encontram adstritos e .participarão na vida corporativa destas, nos termos que, ide acordo com a sua natureza e fins, forem fixados pelo Estatuto Universitário ou pela lei orgânica da respectiva escola». Foi o que se fez com a redacção proposta para a base IX.
BASE X
66. A partir da base X, o diploma desce em concreto à vida jurídica das organizações circum-escolares, para fixar os princípios gerais que devem presidir à sua criação ou às alterações da sua estrutura e ao seu funcionamento interno.
Mais uma vez se teve a intenção, nesta parte do diploma, de o reduzir ao que verdadeiramente é basilar, para não cair no erro, que no Decreto-Lei n.º 40 900 se cometeu, de dar forma legislativa a preceitos que item puro interesse estatutário. E, no entanto, foi precisamente nesta parte do diploma que se tornou possível aproveitar algumas sugestões daquele decreto-lei e dar guarida a alguns dos seus princípios, depois de cuidadosamente revistos.
67. A base X, para começar pelo princípio, proclama a regra, que vem já do artigo 3.º do Decreto n.º 21 066, de 6 de Agosto de 1932, de que o funcionamento dos organismos em causa a depende da aprovação dos respectivos estatutos». Só com a diferença de que esta exigência aparece apenas referida naquele decreto às associações de estudantes; e no presente diploma - dado o carácter genérico que intencionalmente se lhe quis dar- aparece referida por igual aos colégios o residências universitárias e a todas as demais organizações circum-escolares, quer tenham, quer não, natureza associativa.
Mas, como é evidente, esta generalização obrigou-nos a fazer uma ressalva para as organizações abrangidas por lei especial. Tal é o caso das associações de estudantes de carácter religioso canonicamente «rectos ou das (residências e colégios universitários fundados pela autoridade eclesiástica ou pelas ordens religiosas. Também os centros universitários da Mocidade Portuguesa beneficiam dum regime estabelecido por lei especial e não devem, por isso, ser abrangidos pelo disposto nesta base.
68. A exigência de uma aprovação de estatutos como condição básica de funcionamento legal das organizações circum-escolares aparece reproduzida no artigo 15.º