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16 DE AGOSTO DE 1957 1333

colocado o problema nestes termos, a resposta propende francamente para a segunda hipótese.
Na verdade, o que a experiência tem ensinado é que o Ministério não dispõe normalmente de elementos que lhe permitam fazei1, em corto prazo, uma homologação das direcções eleitas, e que estas, por isso mesmo, funcionam a maior parte do ano - quando não o ano todo - sob o signo da ilegalidade.
Tudo é, aliás, perfeitamente compreensível: o Ministério, quando recebe a indicação dos nomes dos dirigentes eleitos, inicia as diligências necessárias para apurar a sua idoneidade, pedindo informações às entidades competentes. Essas entidades, normalmente, conhecem tanto da idoneidade directiva dos nomes apontados como o próprio Ministério, e não podem adoptar, por isso mesmo, senão uma de duas atitudes: ou não chegam a dar informação nenhuma, ou seguem o critério de que a é pelos frutos que se conhece a árvore», e aguardam que uns meses de exercido ilegal do cargo ponham a prova a idoneidade dos referidos dirigentes. Dum modo ou doutro, o Ministério, ou fica o ano inteiro sem dar a sua homologação, ou a dá quatro ou cinco meses depois de a eleição ter sido feita, quando o ano lectivo vai já avançado e ela pouco ou nenhum interesse oferece.
É evidente que, neste meio tempo, os organismos circum-escolares não fecham as portas. A disposição da lei de que as direcções eleitas não podem entrar em exercício sem a eleição ter sido homologada é perfeita letra morta. Os dirigentes eleitos entram em exercício, de facto, desde o dia (In eleição; tratara com as autoridades universitárias, desde esse dia e pelo ano adiante, como dirigentes legítimos do organismo respectivo; e são até, nessa qualidade, recebidos ... pelo próprio Ministro. Basta lembrar que, neste ano lectivo, em começos de Abril, a generalidade das direcções das associações académicas não tinha ainda recebido homologação ministerial, todas elas se encontrando, porém, desde o começo do ano, em plena actividade.

72. Esta situação, evidentemente, não pode manter-se. A lei não deve fomentar a ilegalidade; e não há qualquer vantagem em conservar um estado de coisas que decididamente a favorece.
Um de dois caminhos se impõe: - O primeiro seria o de acabar, pura e simplesmente, com a exigência da homologação ministerial. Os dirigentes eleitos ou nomeados entrariam legitimamente em exercício pelo simples facto da eleição ou nomeação, desde que as disposições estatutárias do organismo respectivo tivessem sido devidamente cumpridas. Da eleição ou nomeação seria obrigatoriamente dado imediato conhecimento, por escrito, à autoridade universitária respectiva e, por intermédio desta, ao Ministro da Educação Nacional. E tanto aquela como este ficariam com poderes para destituir em qualquer altura, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, quando razões imperiosas, previstas na lei, assim o exigissem.
O segundo caminho será o de manter a exigência da homologação, mas fixar um prazo bastante curto o máximo de um mês- para a sua concessão. Nesse meio tempo, os dirigentes eleitos ou nomeados ficarão efectivamente impedidos de entrar em exercício; mas, terminado esse prazo, a homologação considerar-se-á tacitamente concedida, se o Ministro não se tiver ainda pronunciado.
A Câmara Corporativa optou pela segunda solução, que é a que vai consagrada na base XI do novo texto por ela proposto para o diploma em estudo. Mas entendeu que esta homologação, expressa ou tacitamente concedida, não deve tolher a faculdade de o Ministro ou a autoridade universitária poderem destituir a todo
o tempo, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, desde que as circunstâncias assim o exijam.

73. A base XII foi justamente consagrada u fixação dos casos em que esses dirigentes podem ser destituídos, nela se tendo englobado também a indicação das hipóteses em que outras sanções mais enérgicas podem ser aplicadas contra as próprias organizações que dirigem.
A sanção da destituição, singular ou colectiva, dos dirigentes eleitos ou nomeados- não vem mencionada, como é óbvio, no Decreto-Lei n.º 40 900, pois o sistema de homologações aí previsto não a exigia. Mas é imposta pelo novo sistema de legalização das eleições ou nomeações de dirigentes.
Atribuiu-se cumulativamente à autoridade universitária em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade (director ou reitor) e ao Ministro da Educação Nacional competência paira a aplicação desta medida; e (fixaram-se os casos em que ela deve ser aplicada. Um desses casos -o da alínea d) do § 1.º - aparece mencionado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 40 900 como fundamento duma sanção mais enérgica: a nomeação duma comissão administrativa, a suspensão ou a própria extinção do organismo respectivo. Entendeu-se que, se os factos assinalados -desvio dos fins estatutários, infracção das disposições legais aplicáveis e exercício de actividades contrárias à ordem social estabelecida - forem da exclusiva responsabilidade dos dirigentes, não devem justificar, em princípio, senão a respectiva destituição.
Como sanções mais enérgicas prevêem-se, a título excepcional, nos §§ 2.º e 3.º, a nomeação de comissões administrativas, a suspensão temporária e u própria extinção do organismo.
A nomeação dama comissão administrativa, embora seja uma sanção com reflexos na vida do organismo, ' é ainda, e sempre, fundamentalmente,, uma sanção contra os dirigentes eleitos ou nomeados. Foi por isso a sanção prevista paira a hipótese concreta de a autoridade universitária ou o Ministro terem de usar duas vezes consecutivas, quanto ao mesmo organismo, da prerrogativa da destituição de dirigentes. Mas a sua aplicação, dado o seu carácter já bastante severo, só deve ser da competência do Ministro, que deverá obrigatoriamente ouvir o conselho escolar ou o Senado Universitário respectivos - consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias Faculdades ou escolas- e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares (§ 5.º).A suspensão temporária e a extinção são sanções para casos extremamente graves: o caso de os factos apontados no § 1.º, embora como simples actos de direcção, revestirem gravidade que o justifique e o caso de envolverem a participação activa dos associados. Duma maneira ou doutra, só o (Ministro deve ter competência para aplicar esta sanção, e deverá obrigatoriamente ouvir, como no caso anterior, as entidades mencionadas no 5.º
Nos §§-4.º e 6.º incluíram-se duas disposições que se justificam por si, não carecendo de quaisquer explicações. Determina o § 4.º, na esteira do § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 40 900, que cestas medidas são independentes do procedimento disciplinar e criminal que couber contra os responsáveis». E o § 6.º determina que «o disposto nesta base não se aplica às organizações abrangidas por lei especial».

BASE XIII

74. A base XIII do articulado proposto toca no importante problema da colaboração entre professores e estudantes nas actividades circum-escolares.